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25 fevereiro 2007
Dever de reparar
IstoÉ é condenada a indenizar ministro aposentado
O Grupo de Comunicação Três, que edita a revista IstoÉ, continua obrigado a pagar 500 salários mínimos de indenização por danos morais para o ministro aposentado Almir Pazzianotto Pinto. O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou a Ação Cautelar que pedia a suspensão de Agravo de Instrumento e Recurso Extraordinário.
O recurso questiona a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obriga a revista a indenizar Almir Pazzianotto Pinto e outro envolvido em denúncias publicadas na revista.
Em 2002, a IstoÉ publicou reportagem sobre o funcionamento do esquema que desviava recursos na construção do prédio TRT paulista. Ao reproduzir uma gravação entre dois envolvidos, um deles disse que o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto não teria sido o único a utilizar-se de um esquema de “venda de greve” para se beneficiar financeiramente. Segundo a gravação reproduzida na revista, o procedimento era usado por Pazzianotto, quando era secretário no governo Franco Montoro.
Após ter recursos rejeitados pelo TJ-SP, o Grupo Três recorreu ao Supremo. Segundo os advogados da revista, o recurso foi admitido na Corte por haver “plausibilidade na tese” —ofensa aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal. Para a IstoÉ, a decisão do TJ-SP ofende a liberdade de informação, garantida pelos artigos constitucionais mencionados.
Mesmo com a ação pendente no STF, o ex-ministro Pazzianotto iniciou a sua execução, com base na decisão do TJ-SP. A empresa foi intimada pelo Diário Oficial. A pena é de multa de 10% e penhora de bens.
Segundo os advogados da IstoÉ, caso fosse permitida a execução provisória da sentença, estaria configurado o periculum in mora (perigo da demora). A publicação da sentença de procedência da ação indenizatória representa dano grave e de reparação provavelmente impossível para a revista, já que existe, neste caso, o fumus boni júris (fumaça do bom direito), pois “há plausibilidade suficiente para que a questão se reverta”, segundo a defesa.
Cezar Peluso entendeu que a situação exposta na cautelar não preenche o requisito do perigo na demora. Segundo ele, “o alegado dano irreparável ou de difícil reparação, configurado na execução forçada no montante de R$ 129.917,65, valor correspondente a 2/3 da condenação atualizada até dezembro/2006, de obrigação da ora requerente, é circunstância que integra o curso normal do procedimento de liquidação e cumprimento de sentença, previsto no Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 475-B e 475-J”.
Peluso afirmou, ainda, que o autor da ação cautelar está sujeito à execução provisória, tendo em vista impugnação da decisão por recurso que não foi atribuído efeito suspensivo. “Ora, só quadraria afastar tal sujeição à vista de situação de gravidade excepcional, em que, além da razoabilidade jurídica da pretensão cautelar, se apurasse perigo não menor de gravame irreparável ou de difícil reparação”, disse o ministro.
“Nem uma nem outra coisa aparecem nítida no caso, cujos contornos entram na rotina das execuções, que não devem ser barateadas em dano do credor aparente e à custa do prestígio da jurisdição”, concluiu.
AC 1.561
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2007
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