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23 fevereiro 2007
Exigência suspensa
Ministro dispensa depósito prévio para recurso administrativo
Empresa não precisa fazer depósito prévio para entrar com recurso administrativo. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. O ministro acolheu o pedido de liminar da Cargil Agrícola, para que a empresa possa entrar com recurso sem fazer o depósito.
Celso de Mello considerou que a matéria tem caráter excepcional, porque envolve a discussão do depósito prévio, como exigência para interposição de recurso administrativo — tema sob apreciação do Plenário no Recurso Extraordinário 388.359.
Por isso, o relator deferiu a liminar para suspender a decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que determinou o depósito, afastando a obrigação até que a matéria seja decidida pelo Plenário do STF. A decisão de Celso de Mello ainda terá de ser confirmada pela 2ª Turma.
AC 1.566
Leia a decisão
MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.566-9 MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQUERENTE(S): CARGILL AGRÍCOLA S/A
ADVOGADO(A/S): FERNANDA FONTES FEIJÓ E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG – PAULA ABRANCHES DE LIMA
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM TORNO DESSE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DOUTRINA. REEXAME DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 389.383/SP, v.g.). JULGAMENTO, PELO PLENÁRIO, AINDA EM CURSO (COM 5 VOTOS PRONUNCIANDO A
INCONSTITUCIONALIDADE DESSA EXIGÊNCIA LEGAL). PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: A parte ora requerente busca a outorga de provimento cautelar, em ordem a suspender, provisoriamente, a eficácia de acórdão, que, emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi objeto de recurso extraordinário que sofreu, no entanto, na origem,
juízo negativo de admissibilidade (fls. 201/204).
Registro que, contra esse ato decisório, foi deduzido o pertinente agravo de instrumento (fls. 208/212), ainda em curso de processamento perante a instância judiciária local.
Passo a apreciar o pedido formulado na presente sede processual.
Tenderia a negar trânsito à presente “ação cautelar incidental”, considerada a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Como se sabe, a concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte interessada, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente AC 1.566-MC / MG do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo); (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica; e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do “periculum in mora” (RTJ 174/437-438, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2007
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