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23 fevereiro 2007
Lista negra
Para juiz federal, lista de inimigos da OAB ofende legalidade
Não cabe ao presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nem à instituição, alterar as regras previstas em lei para a inscrição de advogado. Além disso, a OAB não tem poder de aplicar punições a pessoas que não integram seus quadros. Seu poder disciplinar é restrito aos seus associados, com infrações previstas em seu estatuto. Qualquer outra sanção, a qualquer outra pessoa, resvala em ofensa ao princípio da legalidade.
Com esse fundamento, o juiz federal Miguel Thomaz Di Pierro Júnior negou efeito suspensivo a liminar que determinou a suspensão da lista de inimigos da seccional paulista da OAB. A entidade entrou com recurso (agravo de instrumento) contra decisão do juiz da 5ª Vara Federal de São Paulo que concedeu medida cautelar a favor da Associação Paulista do Ministério Público (APMP).
A APMP entrou na Justiça Federal com mandado de segurança reclamando que a lista da OAB interferia em direito líquido e certo. A entidade que representa os promotores e procuradores de justiça do Estado de São Paulo pediu a proibição imediata da publicação da lista daqueles que foram condenados em processo de desagravo ou moção de repúdio por desrespeito às prerrogativas dos advogados. Na lista consta os nomes de juízes, delegados, promotores, procuradores, jornalistas, vereadores. A Justiça Federal concedeu a liminar.
Insatisfeita, a OAB ingressou com recurso. A entidade sustenta que a liminar é que interfere em direito líquido e certo e no dever da OAB de criar registros das diversas categorias. Argumenta que a lista posta em debate trata do registro dos nomes de pessoas que, comprovadamente, infringiram prerrogativas legais dos advogados. A OAB diz que não tem dúvida de que não possui o poder de punir juízes ou outras autoridades e que, o cadastro, é um simples instrumento de documentação criado como medida de defesa, mas sustenta seu dever de defender os advogados por meio da promoção do desagravo público.
Em sua decisão, o juiz Miguel Thomaz Di Pierro Júnior argumenta que o cadastro de autoridade que recebeu moção de repúdio por parte da OAB afasta-se do dever de desagravo. “Com efeito, a desvinculação entre o ato que ensejou o desagravo e a inclusão do nome de determinada pessoa no referido cadastro, não parece buscar o reparo da ofensa sofrida, mas sim atribuir à palavra desagravo outro significado, o de vingar-se, desforrar-se, desafrontar-se”, afirmou o juiz federal. Para ele, apesar de a OAB procurar demonstrar que a lista não tem caráter punitivo, o que sobressai não é a reparação moral do advogado ofendido, mas a exposição vexatória da pessoa incluída na lista.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2007
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