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23 fevereiro 2007
Sem troca
Energia elétrica não pode ser usada para compensar ICMS
Comércio não tem direito de compensar créditos de ICMS proveniente das aquisições de bens de uso e consumo, energia elétrica e serviços de telecomunicações. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso da Fazenda Pública do Distrito Federal e anulou a decisão do Tribunal de Justiça, que favoreceu o Carrefour Comércio e Indústria.
O hipermercado entrou com pedido de Mandado de Segurança para compensar os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens de uso e consumo, energia elétrica e serviços de telecomunicações, com correção monetária e juros, além de proibir a Fazenda de estornar os créditos já usados.
A primeira instância acolheu parte do pedido para assegurar o direito à compensação dos créditos, no período de junho de 1996 a junho de 2001, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).
Tanto o Carrefour quanto o fisco apelaram. Em segunda instância, a apelação da empresa foi negada. Já o recurso da Fazenda foi parcialmente aceito. O entendimento foi o de que, com a criação da “Lei Kandir”, ampliou-se o rol dos créditos compensáveis, permitindo a compensação, sem qualquer restrição, dos créditos relacionados aos serviços de energia, comunicação e à aquisição dos bens de consumo interno.
A Fazenda recorreu ao STJ. Alegou que, ao decidir pela possibilidade da compensação de créditos de ICMS, o Tribunal de Justiça contrariou o artigo da Lei Complementar 87/96. De acordo com a lei, “não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento”.
O ministro Luiz Fux, relator, destacou que o STJ já entendeu não ser possível considerar a energia elétrica e os insumos de telecomunicações para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição.
“O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96 restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte”, explicou.
O ministro destacou, ainda, que os bens de uso e consumo interno que entraram no estabelecimento da empresa têm natureza extremamente abrangente, não estando diretamente vinculadas à sua atividade-fim, conforme o acórdão do TJ.
REsp 782.074
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 782.074 - DF (2005⁄0153135-0)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR: TIAGO STREIT FONTANA E OUTROS
RECORRIDO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ PUPPIN MACEDO E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A energia elétrica e os serviços de telecomunicações não podem ser considerados como insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição. (Precedentes: REsp n.º 638.745⁄SC, deste Relator, DJ de 26⁄09⁄2005; RMS 19176 ⁄ SC , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14⁄06⁄2005; AgRg no AG n.º 623.105⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21⁄03⁄2005; e REsp n.º 518.656⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31⁄05⁄2004).
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2007
Arquivo
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Comentários de leitores: 1 comentário
Não dá para concordar com esse julgado. A quest...
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