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23 fevereiro 2007
Preço da palavra
Lula recorre de decisão que negou subida de recurso ao STJ
A defesa do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo contra a decisão que negou a subida de seu recurso ao STJ. Lula contesta o pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais, por ofender a honra do ex-prefeito de Campinas Francisco Amaral (PPB).
Os advogados de Lula, José Diogo Bastos Neto e Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, alegam que a determinação do presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, foi contra a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça. Segundo eles, o recurso é cabível porque o STJ já admitiu análise de pedido para reduzir indenização por danos morais.
Para embasar o pedido, a defesa citou decisão do ministro aposentado Ruy Rosado de Aguiar, em ação indenizatória por danos extra-patrimoniais. Na decisão, o ministro entendeu que, de acordo com o artigo 159 do Código de Processo Civil, é permitido o conhecimento do recurso para aumentar ou reduzir o valor da indenização, quando for evidentemente exagerado ou irrisório.
A ação contra Lula foi ajuizada em 2001, quando ele era presidente de honra do PT. O caso provocou críticas à defesa do presidente. Desembargadores acusaram os advogados de usar recursos meramente protelatórios. “Trata-se de mais um caso revelador da péssima cultura brasileira de recorrer a qualquer preço”, afirmaram os desembargadores.
A defesa de Lula rebateu a crítica. O advogado do presidente nessa ação afirmou que só pode atribuir a afirmação “a uma ausência de interpretação adequada do que a Constituição garante a qualquer cidadão: o amplo direito de defesa”.
Agora, o Agravo de Instrumento será analisado pelo presidente do Tribunal paulista, desembargador Celso Limongi. Ele decidirá se o caso subirá ou não para julgamento no STJ.
A indenização
Em 23 de fevereiro de 2001, o então presidente de honra do PT, em entrevista ao jornal Correio Popular, acusou os governantes da cidade de Campinas de “assaltar” a cidade nos últimos oito anos. As críticas de Lula foram endereçadas, sem citar nomes, aos ex-prefeitos José Roberto Magalhães Teixeira (PSDB), Edivaldo Orsi (PSDB) e Francisco Amaral (PPB). Os dois primeiros já estão mortos. Lula afirmou que “por culpa deles, o município deve mais do que arrecada”.
Lula foi condenado em primeira instância por sentença do juiz Brasílio Penteado Castro Júnior, da 7ª Vara Cível de Campinas, a pagar indenização de R$ 40 mil ao ex-prefeito Francisco Amaral. O valor deve ser corrigido desde o ajuizamento da ação (2001) e com juros de mora a contar da citação. Lula ainda foi condenado a pagar os honorários dos advogados — fixados em 10% do valor da causa.
Leia íntegra do Agravo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recurso Especial 292.770.4/6-01
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, nos autos do recurso especial identificado em epígrafe, em que contende com FRANCISCO AMARAL, vem, respeitosamente e de forma tempestiva, vem, respeitosamente, com fulcro no artigo 544 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
O fazendo nos termos das razões adiante articuladas:
I – INTRÓITO
1. Sob premissa falsa, confirmando respeitável monocrática, optou a 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por condenar o Agravante, Presidente da República Federativa do Brasil, ao pagamento de verba reparatória equivalente à duzentos (200) salários-mínimos vigente à época por suposta ofensa a honra, imagem e nome do Agravado.
1.1. Interpostos declaratórios, seguidos de rejeição pelo Tribunal a quo, o Agravante interpôs recurso especial, de seguimento denegado, tanto no que toca à alínea “a”, quanto em relação à aliena “c”, ambas do artigo 105, III, da Constituição Federal.
1.1.1.Em relação à alínea “a”, a rejeição se baseia em genérica afirmação de “não ter sido alegada a vulneração aos dispositivos arrolados”, como também por suposta incidência da Súmula 7, do STJ.
1.1.2. No que pertine à alínea “c”, fundou-se a inadmissão na necessidade de comprovação do dissenso por certidão ou cópia autenticas, ou citação de repertório oficial, bem como na obrigatoriedade de “confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão”.
1.2. Tal decisório, entretanto, merece reforma, como adiante se demonstrará.
II. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
2. O venerando Acórdão recorrido especialmente, ao mesmo tempo, agride lei federal e revela-se dissonante com jurisprudência predominante na esfera do próprio Superior Tribunal de Justiça — STJ, revelando-se cabível, assim, determinação de processamento pelo cabimento da via excepcional, como ver-se-á a seguir :
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Independentemente de quem seja o recorrente, te...
Eta cara chato, abusado, espaçoso. Ele mudou de...
Em minha opinião, o autor do Agravo não é o Pre...
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