TSE isenta governador Cássio Cunha Lima de multa por entrevista
O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral, arquivou recurso que considerava propaganda eleitoral a entrevista publicada pelo site Wscom com governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB) durante o período pré-eleitoral. No Tribunal Regional de Paraíba, o governador já havia ganhado a ação.
O entendimento do TSE isenta o governador de pagar multa por propaganda eleitoral fora do prazo legal. A matéria foi publicada no dia 5 de julho de 2006. A Lei Eleitoral estipula a pena pela infração multa de 20 mil a 50 mil Ufir ou o equivalente ao custo da propaganda, se for maior. Uma Ufir equivale a R$ 1,0641.
O PMDB, que entrou com o recurso, disse que na entrevista Cássio Cunha Lima deu declarações “no sentido de se mostrar o mais apto para o exercício do cargo público”, além de traçar um paralelo entre suas ações e as da administração anterior.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional da Paraíba destacou que a matéria tinha cunho “nitidamente informativo, não comportando aplicação de penalidade”.
“De início, evidenciado está que, no caso em concreto, não há prova da ocorrência da entrevista indigitada, mas, apenas, páginas contendo matérias jornalísticas de responsabilidade do sítio WSCOM, aliás, como se pode ver ao final da lauda, consta a responsabilidade “da redação”, entendeu o TRE.
Peluso invocou a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, na qual o reexame de provas em recurso especial é inviável. O ministro observou que para o tribunal reformar a decisão do TRE, teria de entrar no exame de provas.
Agravo de Instrumento 7.543
Leia a decisão
“Eleições 2006. Recurso. Especial. Inadmissibilidade. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista a jornal eletrônico. Reexame de prova. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. Seguimento negado. 1. Para simples reexame de prova, não cabe recurso especial. 2. A divergência jurisprudencial só se caracteriza com o cotejo analítico das teses dos acórdãos confrontados e com a demonstração da similitude fática entre os julgados.
DECISÃO
1. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) ajuizou representação contra Cássio Rodrigues da Cunha Lima, governador da Paraíba, por realização de propaganda eleitoral antecipada, mediante entrevista concedida ao sítio eletrônico www.wscom.com.br (fl. 15).
O governador apresentou defesa (fl. 27), na qual alegou que não teria tido prévio conhecimento do teor da matéria veiculada. Sustentou que, ainda que se presumisse verdadeiro o conteúdo publicado, este não constituiria propaganda eleitoral. Transcreveu matéria de 13.3.2006, divulgada no mesmo sítio, em que o Senador José Maranhão, então pré-candidato do PMDB ao governo da Paraíba, fez referências à campanha que se avizinhava e críticas ao governo estadual.
A representação foi julgada improcedente pelo juiz auxiliar (fl. 51).
O PMDB interpôs agravo regimental (fl. 57). Sustentou que o prévio conhecimento de Cássio Rodrigues da Cunha Lima acerca do teor da matéria seria notório, à medida que o próprio governador teria concedido a entrevista. Aduz que ele teria dado declarações no sentido de se mostrar o mais apto para o exercício do cargo público e feito paralelo entre suas ações e a administração anterior.
O TRE negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado:
REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO À LEI 9504/97. PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO ANTECIPADO. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
1 - O conteúdo político do relato de titular de cargo eletivo é permitido, bastando somente não extrapolar para atos que antecipem a propaganda eleitoral.
2 - Configurada matéria propagandística, e afastado o antecipado conhecimento do possível beneficiário; ademais ausente no recurso qualquer fundamento que proscreva a sentença individual, deve ser desprovido o apelo (fl. 87).
A agremiação interpôs recurso especial (fl. 98), com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral c.c. o art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal. Sustentou ofensa direta ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, pois o conteúdo da entrevista revelaria evidente propaganda eleitoral antecipada, mas o TRE não teria aplicado a sanção prevista no dispositivo. Invocou dissídio entre o acórdão recorrido e acórdãos do TRE do Espírito Santo e do TSE.
O presidente do TRE da Paraíba não admitiu o recurso (fl. 110), pois não vislumbrou a invocada afronta a dispositivo legal, bem como entendeu que haveria necessidade de reexame de provas. Quanto à divergência jurisprudencial, afirmou que o partido não teria realizado o devido cotejo analítico das teses dos acórdãos confrontados.




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