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21 fevereiro 2007
Simples assim
Se não houver pena privativa de liberdade, não há crime
Toda lei, obra do gênio humano, segue uma formulação básica: dado o fato, deve ser a conseqüência. Tal forma da lei assimila-se às fórmulas algébricas. Por exemplo, quando digo A + B = C, é preciso determinar o domínio a que pertencem A, B e C, sob pena de a expressão algébrica ser inválida. O mesmo ocorre com o Direito.
O que a álgebra e o Direito têm em comum é que ambos são criações do homem. Emanam da sua razão e por isso não têm uma mera aspiração em ser lógicos: têm mesmo a necessidade de serem lógicos, pois do contrário não produzirão os resultados para que foram projetados.
Esse esquema da lei não pode ser rompido sob pena de causar uma fissura irremediável nos diques que guarnecem em porto seguro a objetividade do sistema jurídico. Por objetividade deve-se reter a independência que o sistema guarda das pessoas responsáveis em aplicá-lo, em fazê-lo valer. Por outras palavras, se a lei depender da subjetividade intelectiva deste ou daquele aplicador da norma jurídica de que é portadora, não haverá segurança nem previsibilidade quanto ao significado e à extensão dessa mesma norma, esvaindo-se sua finalidade, quer a primária, enquanto norma de conduta dirigida a todos e a cada um isoladamente como elemento pré-conformador do comportamento individual, quer a secundária, tida como norma de composição dirigida ao juiz, que dela se socorre para resolver o conflito de interesses instaurado no seio social.
A tarefa de subsunção legal é idêntica às operações algébricas. Identifica-se o fato e decide-se sobre sua contrariedade à determinada norma que o tem na base, ou no primeiro membro da fórmula geral: se F(ato), então deve ser C(onseqüência jurídica eleita). O primeiro membro “F” consiste na identificação descritiva do fato jurígeno, isto é, tem natureza meramente descritiva e estabelece os contornos do fato com aptidão para gerar efeitos jurídicos. O segundo membro “C” da nomoequação tem índole prescritiva; fixa a atribuição valorativa eleita, a ser imposta como conseqüência sempre que for decidida a existência concreta do fato descrito no primeiro membro.
Em lógica o preceito normativo pode ser reduzido à fórmula F → C (leia-se: se “F”, então deve ser “C”). Não é por outra que toda sentença, como já ensinava Francesco Carnelutti e Luigi Ferrajoli constitui um lavor de lógica pura, mais precisamente um argumento do tipo Modus Ponens. Esse argumento se expressa do seguinte modo: a premissa maior é a lei, consistente em um enunciado condicional do tipo se “F”, então deve ser “C” (F → C); a premissa menor é o fato “F” descrito no primeiro membro da fórmula normativa; a conclusão é a conseqüência “C” prescrita no segundo membro da mesma fórmula normativa.
P-1: F → C
P-2: F
Logo: C
Sérgio Niemeyer é advogado, diretor do Departamento de Prerrogativas da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) e mestre em Direito pela USP.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2007
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Comentários de leitores: 8 comentários
Pingado, Em primeiro lugar quero que saiba q...
Eu tenho algumas dúvidas: A LICP agora tem s...
Parabéns pelo belo artigo.
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