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21 fevereiro 2007
Vôo atrasado
Extravio de bagagem gera indenização, reafirma Justiça
A empresa multinacional Tap Transportes Aéreos está obrigada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos materiais e R$ 15 mil de reparação por danos morais para a funcionária pública Delaine Augusta Carvalho. Motivo: Delaine teve sua bagagem extraviada em vôo de São Paulo para Barcelona, Espanha. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.
A empresa aérea recorreu ao TJ contra a sentença de primeira instância. Alegou que não teve culpa pelo desvio da bagagem, além de já ter pago 400 dólares para reparar o dano. O relator, juiz convocado Fabiano Abel de Aragão Fernandes, lembrou que a jurisprudência atual admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos.
“É evidente que a prestação de serviços de transporte aéreo caracteriza uma relação de consumo. Aceitar a Convenção de Varsóvia seria provocar o enriquecimento ilícito da companhia aérea, pois o valor seria desproporcional ao prejuízo provocado”, observou.
Para o juiz, o dano material ficou comprovado. Para ele, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. Basta apenas a prova do dano e o nexo causal. “O que a autora fez no período em que esteve na Europa é irrelevante. O que ficou evidenciado nos autos é que ela teve sua bagagem extraviada e por esse motivo não pode matricular-se no curso que pretendia, pois seu diploma e vários outros pertences estavam na sua mala”, observou.
Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que o desvio da bagagem gerou significativo aborrecimento e constrangimento à passageira. “Os pertences da autora jamais foram recuperados, o que fatalmente obrigou-lhe a fazer gastos com compras necessárias para suprimir a falta deles quando chegou ao destino da viagem”, concluiu.
Leia a ementa do acórdão:
Apelação Civil e Consumidor. Transporte Aéreo. Extravio de Bagagem. Transtornos. Danos Materiais e Morais. Indenização. Convenção de Varsóvia. Inaplicabilidade do CDC. Quantum. Razoabilidade.
1 — Comprovado nos autos que defeito no serviço de transporte aéreo, com extravio de bagagem, pertinente se mostra a indenização por danos materiais corresponde ao prejuízo real sofrido pela passageira. Após a vigência do CDC, não mas se aplicam os limites indenizatórios tarifados da Convenção de Varsóvia.
2 — É possível alterar o valor da indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado o valor. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
Apelação Cível 104.536-9/188 (2006.03.40835-9)
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2007
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