Luta contra o crime

Congresso analisa mais oito projetos para conter o crime

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19 de fevereiro de 2007, 23h00

Está em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara a criação de uma subcomissão para fazer uma revisão de todos os projetos que propõem reformas no Código Penal e de Processo Penal em tramite na Casa. A idéia, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), é colocar ordem e dar coerência ao debate parlamentar sobre a legislação penal. De acordo com Dino, o objetivo é selecionar os processos onde já há consenso para votação e rápida aprovação.

Depois de uma semana de trabalho intensivo movido pelo clamor público, a Câmara dos Deputados aprovou três projetos de lei e ainda tem na pauta outros oito, que propõem mudanças consideradas mais profundas e consistentes para o combate à criminalidade, conforme avalia Pedro Abramovay, secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça. “Não adianta aumentar pena. É preciso mudanças consistentes no sentido da prevenção e da diminuição da impunidade”.

Um dos projetos, que reforma a sistemática de júri popular, pretende diminuir a impunidade de uma forma geral. O Projeto de Lei 4.203/01 elimina, por exemplo, as possibilidades de adiar o julgamento e o protesto por novo júri, além da condução coercitiva de testemunhas, que se negarem a comparecer, por força policial.

Outro projeto que está na fila para ser aprovado é o que trata de medidas cautelares em relação a um suspeito criminoso. Hoje, ou um juiz decreta a prisão preventiva ou não tem outros meios para garantir que o processo possa continuar. Ou seja, ou mantém o suspeito preso ou não terá garantias de que ele não sairá do país, não ameaçará testemunhas ou não cometerá outros crimes. Entre as medidas propostas no Projeto de Lei 4.208/01 está o afastamento da pessoa com função pública, recolhimento domiciliar no período noturno e proibição de acesso a determinados lugares.

A Câmara ainda deve analisar o anteprojeto de lei que prevê o aumento da internação de crianças e adolescentes de três para cinco anos. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que essas medidas sejam cumpridas até o infrator completar 21 anos. Com isso, o jovem de 14 anos pode cumprir até sete anos. Já um adolescente de 17 cumpre, no máximo, 4 anos.

Clamor público

Depois da morte do garoto João Hélio, de seis anos, no Rio Janeiro, a Câmara dos Deputados acelerou os trabalhos e aprovou, em regime de urgência, alterações legislativas de combate à criminalidade que estavam engavetadas há pelo menos um ano. Os três projetos aprovados devem seguir agora para análise do Senado Federal e, se não sofrerem alterações, seguir à sanção presidencial.

“Setores da comunidade jurídica têm feito a crítica de que não é conveniente ou não são adequadas mudanças feitas sob pressão da opinião pública. Eu discordo. É uma virtude de uma casa como a Câmara, de representação política, ecoar um debate da sociedade. O estranho seria o oposto, se houvesse um debate nacional em torno da violência e da insegurança e a Câmara passasse a semana discutindo legislação de ICMS, o que seria atípico, inadequado e inconveniente”, justifica o deputado, Flávio Dino, que antes de se candidatar ao parlamento era juiz federal.

Um dos projetos de lei aprovados na Câmara é o que endurece a pena para adultos que induzem menores ao crime. A intenção do projeto é desestimular o uso de menores em crimes uma vez que, em muitos casos, o adulto comete o crime e usa menores para assumir a responsabilidade pelo delito, em proveito das punições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que são consideravelmente mais brandas do que no Código Penal.

O projeto prevê que a pena para crime de formação de quadrilha que varia de um a três anos de prisão aumente para seis anos caso haja a participação de um menor de idade.

A Câmara aprovou também o PL 7.225-A que caracteriza como falta disciplinar grave o uso de telefone celular por presos. O uso de telefone celular na cadeia já é proibido administrativamente, mas não conta com previsão legal. Com o projeto, o preso que usar celular na cadeia sofre falta grave e fica mais longe de obter benefícios como a progressão de regime e a saída temporária. O projeto também prevê punição para o agente penitenciário que permitir o acesso do preso a celular ou aparelho eletrônico similar. A pena é de três meses a um ano de detenção.

Por fim, os deputados aprovaram alteração na progressão de regime para condenados por crime hediondo (PL 6.793-B), endurecendo o prazo para a concessão do benefício de progressão de um terço para dois quintos da pena do condenado, se for réu primário, e três quintos, se reincidente.

Movidos pelo pânico

O debate da legislação penal no Brasil está sempre associado diretamente a um crime bárbaro. Agora foi a morte do menor João Hélio Fernandes, no Rio de Janeiro, durante um assalto de carro. Seu corpo foi arrastado pelos assaltantes em fuga por oito quilômetros nas ruas da cidade.

Em 1992, o brutal assassinato da atriz Daniela Perez, pelo ex-ator Guilherme de Pádua e sua mulher Paula Nogueira Thomaz, levou o Congresso a alterar a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90). Com a mudança, o homicídio qualificado — praticado por motivo torpe ou fútil ou cometido com crueldade — passou a ser incluído na lei, que não permite pagamento de fianças e impõe que a pena deva ser cumprida integralmente em regime fechado.

O insucesso da mudança se refletiu em decisão do Supremo Tribunal Federal que, no início do ano passado, declarou inconstitucional o parágrafo da Lei dos Crimes Hediondos que proíbe os condenados de obter progressão de regime durante o cumprimento de suas penas.

Em vigor há quase 16 anos, a Lei dos Crimes Hediondos, proibia a concessão de progressão de regime ou a liberdade provisória para presos condenados por crimes considerados hediondos ou equiparados, como seqüestro e tráfico de drogas.

Para o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, é preciso muito cuidado para não gerar uma legislação que só atenda uma demanda num momento de pânico. Na opinião de Abramovay, a Lei dos Crimes Hediondos em nada contribuiu para a diminuição da criminalidade.

Na Câmara dos Deputados ainda dorme o pacote de 13 projetos aprovados pelo Senado no ano passado e que conferiam maior rigidez à legislação penal. Na ocasião, todo barulho começou por causa dos ataques do PCC (Primeiro Comando da Capital), em São Paulo. Apenas um desses projetos de lei voltou a andar nesta semana, o que impõe falta grave aos presos pelo uso de celular.

Como diz o senador José Sarney (PMDB-AP), “não basta melhorar nossa legislação penal. É preciso reerguer do fundo do poço a atuação da polícia e da Justiça. Em Pernambuco, apenas 1,3% dos homicídios chegam à Justiça. É preciso acabar com os presídios superlotados, em que não há nenhum resquício de finalidade de regeneração. Não adianta aumentar penas se não temos cadeia. As prisões são universidades do crime, e não de regeneração”.

Conheça os projetos futuros

PL 4.203/2001 — Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

Proposta: Estabelece critérios para a organização do Tribunal do Júri quanto a sua função, convocação e sorteio dos jurados, visando a formação do Conselho de Sentença; dispondo sobre acusação, instrução e preparação do processo para julgamento em Plenário. “Reforma Processual Penal.

PL 4.204/2001 — Altera dispositivos de Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos ao interrogatório do acusado e à defesa efetiva.

Proposta: assegura a presença de defensor no momento do interrogatório, separando o ato do interrogatório em duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos; garantindo às partes o direito de requerer novo interrogatório do acusado; exigindo que a defesa técnica não seja meramente formal, mas efetiva, com manifestação fundamentada.

PL 4.205/2001 — Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos à Prova, e dá outras providências.

Proposta: Define e proíbe a produção de provas por meios ilícitos, incluindo a prova ilícita por derivação e esclarecendo sobre as provas antecipadas, pericial e testemunhal. “Reforma Processual Penal”.

PL 4.206/2001 — Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos aos recursos e ações de impugnação, e dá outras providências.

Proposta: reorganiza o sistema recursal a partir da classificação dos provimentos jurisdicionais, em sentenças, decisões interlocutórias e despacho de expediente. dispondo sobre cabimento de agravo, da apelação, do processo e julgamento dos recursos nos tribunais, dos embargos de declaração, do recurso especial e extraordinário e das ações de impregnação na revisão criminal e no habeas corpus extinguindo a carta testemunhável e o protesto por novo júri.

PL 4.207/2001 — Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

Proposta: garante o contraditório na “emendatio libelli”; estabelecendo nova sistemática para a “mutatio libelli”, exigindo exata correlação entre acusação e sentença; alterando as formas procedimentais; o procedimento ordinário, para os crimes com pena igual ou superior a quatro anos; procedimento sumário, para os crimes com pena inferior a quatro anos. estabelecendo a competência privativa do ministério público para o exercício da ação penal pública.

PL 4.208/2001 — Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade, e dá outras providências.

Proposta: Estabelece critérios e aumenta o rol das medidas cautelares; indicando as espécies de prisão admitidas: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado; revogando-se a prisão em decorrência de decisão de pronúncia ou de sentença condenatória e dispondo sobre a liberdade provisória e concessão de fiança. “Reforma Processual Penal.

PL 4.209/2001 — Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.

Proposta: Altera os procedimentos da investigação policial, mantendo as formas atuais, a saber: o termo circunstanciado para infração penal de menor potencial ofensivo e o inquérito policial para as demais infrações, visando agilizar e simplificar a primeira fase da persecutio criminis. Estabelecendo como função essencial à polícia judiciária o registro e a investigação da infração penal pública.

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