Licitação simples

Petrobras recorre de decisão que a obriga a mudar regras de licitação

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17 de fevereiro de 2007, 23h05

O Processo Licitatório Simplificado ainda gera desentendimentos na Justiça. A Petrobras entrou com pedido de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou o cumprimento das regras comuns de licitação.

Alegando ter cumprido regulamento próprio suas licitações e contratações, a Petrobras interpôs recurso de reexame, sustentando ainda que “o parecer AC-15, da Advocacia Geral da União (AGU), é vinculante para toda a Administração Pública Federal, até que sobrevenha decisão judicial, a Petrobras e suas subsidiárias ficam vinculadas ao parecer da AGU, devendo aplicar o Decreto 2.745/98 às suas licitações e contratações”.

Mesmo assim, o TCU manteve decisão anterior explicando que o tribunal entendeu a inconstitucionalidade do artigo 67. Segundo TCU, a manifestação tem respaldo em entendimento do STF que, na Súmula 347, declarou: “o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

Para o tribunal de contas, “o artigo 67, da Lei 9.478/97 revestiu-se de inconstitucionalidade por remeter à norma de hierarquia inferior, o completo disciplinamento de questão que, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Carta Magna, deveria ser normatizado por lei”.

A Petrobras diz que as normas que regem o processo licitatório da empresa são decorrentes da necessidade criada pela quebra de monopólio do petróleo. O Processo Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto 2.745/98, não só vincula a Administração Federal, da qual a BR faz parte, como igualmente caracteriza a União Federal como participante necessária na presente ação.

Com base em precedente idêntico, quando o STF deferiu o pedido de liminar. A BR alega perigo na demora para a concessão neste mandado. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Legislação citada

Constituição Federal, artigo 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”

Lei 8.666/93: Art. 3º: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Art. 21: “Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez (…)”.

Art. 22: “São modalidades de licitação (…)”.

Art. 23: “As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação (…)”

MS 26.410

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