Notícias
18 fevereiro 2007
Confiabilidade duvidosa
Fabricante de DIU indeniza em R$ 10 mil por gravidez indesejada
A Cepeo Contraceptivos, fabricante de uma marca de DIU (Dispositivo Intra-Uterino), terá de pagar R$ 10 mil por uma gravidez indesejada. A autora da ação ficou grávida depois que usou um produto defeituoso. O valor vai servir para cobrir os gastos com o parto. Além disso, a empresa terá de fazer depósitos mensais equivalente a dois salários mínimos como garantia de pensão para a criança, que nasceu em 22 de fevereiro do ano passado.
A decisão liminar foi tomada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou recurso apresentado pela empresa e confirmou decisão da juíza Adriana Porto Mendes, da 9ª Vara Cível Capital. A mulher move ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.
Para a 10ª Câmara, o risco de dano de difícil reparação é inerente ao próprio nascimento da criança. “Isso só faz aumentar a necessidade da pensão fixada para que fique garantida uma boa qualidade de vida à infante, além da quitação dos gastos com o parto”, afirmou o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior.
Em sua defesa, a empresa argumenta que não há provas de que o DIU foi de fato usado nem da ocorrência da gravidez. Alega ainda que não existe dano a ser ressarcido porque o fato de dar à luz nunca pode ser considerado como evento danoso.
No acórdão, os desembargadores observaram que há provas da aplicação do DIU na paciente. De acordo com a decisão, a inserção do produto aconteceu em março de 2005. A turma julgadora também entendeu que o exame de ultra-sonografia comprovou a gravidez de 13 semanas, em setembro daquele ano.
Ainda pesa contra a empresa um edital da Covisa (Consultoria Técnica em Vigilância Sanitária) informando a interdição cautelar de todos os lotes do produto usado por causa da presença de reações adversas como gravidez indesejada.
Para o TJ paulista, a falta de anseio por mais um filho naquele momento se demonstra pela própria atitude da paciente em procurar um meio contraceptivo para evitar a gravidez.
A turma julgadora entendeu que basta, nesse momento processual, indícios da existência de nexo causal entre a conduta da empresa-ré de disponibilizar no mercado produto de confiabilidade duvidosa e a gravidez indesejada suportada pela autora para exigir a antecipação dos efeitos da tutela.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 12/06/2006 Laboratório indeniza mãe por gravidez indesejada
- 17/02/2006 União não terá de indenizar por gravidez indesejada
- 02/02/2006 Médico não é responsável por falha em vasectomia
- 11/08/2005 Engravidar depois de fazer laqueadura gera indenização
- 10/08/2005 Estudante é indenizada por falha de contraceptivo
- 09/08/2005 Justiça autoriza ligamento de trompas de deficiente mental
- 29/12/2004 TJ goiano reduz indenização por pílulas de farinha
- 20/09/2004 TJ-SC dispensa Schering de indenizar dona de casa
- 18/05/2004 Médico não tem de indenizar por gravidez indesejada
- 14/03/2003 Schering consegue reverter decisão em ação de danos
- 11/09/2002 Justiça rejeita pedido de suposta usuária de Microvlar
- 01/10/1998 Diretores vão responder a processo criminal
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Eu acho mais uma vergonha do nosso judiciário! ...
Tendo em vista o equivoco ou quando menos a inc...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/02/2007.