Slots da Varig

Anac confirma que recebeu intimação sobre slots da Varig

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16 de fevereiro de 2007, 17h51

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) foi intimada nesta sexta-feira (16/2) da decisão que a proíbe de distribuir os 22 slots (horários de pousos e decolagens) que a VRG Linhas Aéreas, a Nova Varig, opera no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. A intimação foi recebida às 15h30 pelo procurador-geral da Anac, João Ilídio de Lima Filho.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, a diretora da agência, Denise Abreu, confirmou o recebimento da intimação e afirmou que a Anac cumprirá a decisão: “nenhum órgão do poder público pode descumprir decisão judicial, coisa que a Anac jamais fez”.

Denise nega que a agência havia sido intimada outras duas vezes e considera que esta foi a primeira intimação. “Nos termos do artigo 17 da Lei 11.182/05, esta foi a primeira vez que a agência foi intimada. Por carta precatória, na figura de seu procurador”. O artigo citado por Denise determina que “a representação judicial da Anac, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria”.

Em nota, a agência afirmou que “está adotando as providencias administrativas para dar cumprimento à ordem judicial, sem prejuízo da interposição dos recursos judiciais cabíveis”.

O advogado da Varig, Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira Martins Advogados, afirmou que a Anac faz agora o que deveria ter feito desde o dia 26 de janeiro — data considerada pela defesa como a da primeira intimação (clique aqui para ler a certidão positiva de intimação).

A defesa da Varig afirma que a primeira intimação, que a Anac não considera válida, atingiu seu objetivo de dar “ciência de que a agência não poderia distribuir as rotas”. E afirma que na quinta-feira, por fax do juiz Luiz Roberto Ayoub, a agência foi intimada pela segunda vez, durante reunião de sua diretoria com sete companhias aéreas. “E a intimação por fax é válida, de acordo com o artigo 205 do Código de Processo Civil”, afirma o advogado.

Na decisão de quinta-feira, o juiz Ayoub afirma que a Anac já havia sido devidamente intimada. O juiz escreveu que “está evidenciado que a Agência Nacional de Aviação Civil tomou conhecimento da decisão que insiste em não cumprir. Afirmar que oficialmente não foi intimada da decisão, atenta contra a dignidade da justiça. Ofende o senso comum porquanto se esconde atrás do afirmado formalismo para deixar de atender a um comando judicial”.

Martins disse que a Anac tem de parar de encarar a Varig como adversária e tratá-la como uma companhia que contribui para o setor e realiza regularmente seus vôos.

Leia a decisão de Ayoub

Processo nº 2005.001.072887-7

Requerente: VRG Linhas Aéreas S/A

Requerido: Agência Nacional de Aviação Civil — Anac

Em petição avulsa, juntada aos autos nesta data, a VRG Linhas Aéreas S/A, informa ao juízo o descumprimento pela Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC, da decisão proferida em 26.01.2007, da lavra do eminente juiz de direito Paulo Roberto Campos Fragoso. Nela, o douto juiz determinou a inclusão “além dos 151 vôos domésticos já indicados na nota técnica 002/SSA/2007, também os 22 SLOTS indicados no item 24,b da petição ora apresentada, sem que se prejudique a continuidade da operação, pela VRG, de tais 22 SLOTS” (fls. 23.867 — Vol. 114).

Como questão preliminar, S.Exa. destacou “que tal decisão que passa a ser proferida, não afeta em nada o pode de decisão da ANAC, na medida em que envolve outras decisões judiciais emanadas por este próprio juízo” (fls. 23.866).

Instruindo sua petição, a requerente junta nota retirada do site da requerida, onde se constata a afirmação que “a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro tem responsabilidade legal pela recuperação da antiga Varig, mas não tem alçada sobre a VRG”. Diz, ainda, que não foi notificada porquanto, no seu entender, é indispensável a expedição de Carta Precatória a ser cumprida por um juiz federal.

Requer, assim, seja retirada a decisão antes citada, contida a fls. 23.867, bem como aplicada a sanção do art. 14 do Código de Processo Civil, porque entende caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça;

É o breve relato. Passo a decidir

Reiterando a manifestação do ilustre magistrado que prolatou a decisão cuja inobservância está sendo afirmada pelo requerente, insisto que o pronunciamento da vara empresarial se deve, evidentemente, ao afirmado descumprimento de decisão proferida pelo juízo. Assegurar o resultado prático da decisão compete unicamente ao juízo que a proferiu. Assim, a extensão e o conteúdo de decisão judicial, caso exista qualquer divergência, deve ser dirimida por seu prolator. Esta é a norma do art. 461 do Código de Processo Civil quando disciplina as decisões que versem obrigações de fazer.

Evidencia-se, uma vez mais, que não se pretende desconhecer a competência entregue às agências reguladoras para questões relativas à fiscalização e controle do mercado de aviação brasileiro, passando ao largo, por isso, de questões relativas à flexibilização reconhecida pela Nota Técnica nº 002, porque este juízo já afirmou que qualquer atividade discricionária, compete unicamente àquela entidade. Muito menos se pretende desconhecer a autoridade da Justiça Federal. Trata-se, simplesmente, de fazer cumprir as decisões deste juízo.

No tocante à afirmada ausência de intimação da decisão de fls. 23.866, ao argumento da necessidade de Carta Precatória expedida por um juiz federal – conforme consta do site da referida agência -, é no mínimo um excesso que está em rota de colisão com um novo processo civil voltado à garantia de sua efetividade. O processo é instrumento de resultado e o veículo de comunicação, a intimação, alcançou o seu objetivo. É o que basta para se ter caracterizada a sua finalidade.

Como cediço, o excesso de formalismo macula o devido processo legal, violando o princípio da forma da simplificação processual que objetiva, em última análise, garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Na hipótese, está evidenciado que a Agência Nacional de Aviação Civil tomou conhecimento da decisão que insiste em não cumprir. Afirmar que oficialmente não foi intimada da decisão, atenta contra a dignidade da justiça. Ofende o senso comum porquanto se esconde atrás do afirmado formalismo para deixar de atender a um comando judicial.

Nada obstante, com o objetivo de evitar polemizar a questão e, assim, garantir que se realize a justiça em tempo razoável – hoje verdadeiro comando constitucional – foi por mim determinado expedição de Carta Precatória à reguladora – postada em 13.02.2007 -, destinada a quem tem poderes para receber a notícia judicial. Com isso, esgota-se qualquer polêmica sobre o tema e permite alcançar o objetivo maior, qual seja, o devido cumprimento das decisões judiciais. Permite, outrossim, abrir as portas para eventual recurso contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, valendo-se dos remédios processuais disciplinados na legislação infraconstitucional. Admite não só a discussão acerca da matéria de fundo, mas também o pronunciamento das esferas judiciais superiores, acerca da competência para decidir a questão.

Feitas as breves considerações, entendo que a matéria deve ser enfrentada com urgência, porquanto nos documentos trazidos com a petição, há elementos que demonstram, ao menos de forma indiciária, o descompasso da notícia veiculada pela impresna em relação à decisão de fls. 23.867.

Ultrapassada a questão da competência para examinar o conteúdo e a extensão da decisão relativa à obrigação de fazer, vejo indispensável um alargamento da dilação probatório para aferir se houve, ou não, cumprimento da norma regulamentar disciplinada a Portaria nº 569 – ANAC. Isto porque, saber se há descumprimento da decisão judicial importa em verificar a adequação da decisão administrativa em cotejo com o que estabelece a Portaria DAC nº 366/DGAC, de 8 de junho de 1999.

Com efeito, o referido diploma estabelece procedimentos com o objetivo de avaliar a regularidade, a pontualidade e a eficiência operacional das empresas brasileiras de transporte aéreo regular. Enquanto não avaliada a questão, utilizando-se dos critérios matemáticos que estão disciplinados no IAC 1502/99, é impossível reconhecer com certeza se está havendo descumprimento e/ou esvaziamento da determinação judicial.

Neste sentido, é prudente que se aguarde o desfecho da análise probatória já referida, pelo que reitero a determinação contida a fls. 23.867, inviabilizando qualquer conduta que importe em disponibilizar, por ora, os 22 horários de pouso e decolagem.

Respeitando a decisão que objetiva evitar polêmicas sobre a necessidade de se emprestar formalidades excessivas ao ato intimatório, reconheço que não há, por ora, qualquer fundamento que caracterize desrespeito à autoridade das decisões judiciais, motivo bastante para não apreciar a multa pleiteada pelo requerente. Indispensável, contudo, um pronunciamento da agência reguladora sobre os fatos narrados na petição, bem como aqueles veiculados pela imprensa. Assino, para tanto, o prazo de cinco dias. Até lá, repita-se, mantenho integralmente a decisão de fls. 23867.

Considerando a informação da presença do digno presidente da ANAC, Sr. Milton Zuanazzi na sucursal do Rio do Janeiro, determino seja efetuada sua intimação naquele endereço, sem prejuízo de formalizar o ato através da expedição de oficio à sede, valendo-se, para tanto, de todos os meios legais que garantam a celeridade na comunicação da presente decisão. Defiro, assim, repita-se, sem prejuízo das formalidades legais, que se efetue através de telefone e/ou fax, ou qualquer meio eletrônico disponível, devendo o Sr. Escrivão certificar a correta aplicação da decisão no sentido de assegurar ter sido devidamente comunicado a notícia ao seu destinatário. Dispensado o pretendido auxílio policial.

Ciência ao Ministério Público

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2007.

Luiz Roberto Ayoub

Juiz de direito

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