Produtiva ou improdutiva

STF cancela desapropriação de fazendas ocupadas pelo MST

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14 de fevereiro de 2007, 23h01

O Supremo Tribunal Federal suspendeu decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que desapropriou para reforma agrária as fazendas Marobá, Singapura e Tabatinga, em Almenara (MG). A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, que aceitou liminar em Mandado de Segurança.

A propriedade, classificada pelo Incra em 2001 como produtiva, foi ocupada por famílias do Movimento dos Sem-Terra, três anos depois. Os proprietários recorreram à Vara de Conflitos Agrários da Comarca de Belo Horizonte, propondo ação de reintegração de posse. Em um acordo judicial entre os dois lados, o MST prometeu desocupar as fazendas se o Incra confirmasse a produtividade da fazenda.

A nova vistoria, no entanto, classificou a fazenda como propriedade improdutiva, com potencial para implantação de projeto de assentamento. Para a defesa, a vistoria para fins de reforma agrária contraria o disposto no parágrafo 6º, artigo 2º, da Lei 8.629/93, que diz que o imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação.

Para o ministro Joaquim Barbosa, o argumento da defesa de que haveria violação do artigo chama a atenção. Segundo ele, as informações de que não teria havido a violação por causa do acordo firmado prestadas pela consultoria jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário são inconsistentes.

O ministro relata não perceber a vontade por parte dos proprietários de que a vistoria originasse o processo de desapropriação. “O acordo não estabelece obrigação para que os proprietários não obstaculizem um futuro processo de desapropriação”. Quanto à alegação do Ministério de que esta autorização estaria implícita, Barbosa alerta que “não se pode presumir a vontade de alguém em um acordo judicial”.

Outra razão levantada pelo ministro diz respeito ao cumprimento do disposto na lei, que não pode ser aceita e depois negada pelas partes. “Ainda que, no caso presente, os proprietários tenham consentido na vistoria para fins de desapropriação, isto não lhes seria permitido fazer em virtude de a proibição contida no artigo 2º, parágrafo 6º da Lei 8.629/93 não estar à livre disposição das partes”.

Mandato de Segurança 26.367

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