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15 fevereiro 2007
Pleno x Especial
Desembargadores paulistas vão ao STF contra liminar do CNJ
Dezessete desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo ingressaram com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra a liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça a um outro grupo de 13 desembargadores da Corte paulista. O mandado de segurança é um remédio constitucional que serve para a garantia de direito líquido e certo. O pedido, apresentado pelos advogados Hotans Pedro Sartori e Magaly Garisio Sartori Haddad, foi distribuído ao ministro Sepúlveda Pertence e foi interposto
O CNJ cassou todos os atos e deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que invadiram a competência do Órgão Especial. Na liminar, o Conselho atendeu, parcialmente, pedido de um grupo de desembargadores paulistas que defende a competência do Órgão Especial, e não do Pleno, para aprovar o novo texto do Regimento Interno.
O acórdão do conselheiro Marcus Faver anulou uma expressão do artigo 1º (“a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”) e todo artigo 5º da Portaria 7.348/06 do tribunal paulista. A portaria disciplinava a formação de comissão para elaborar o projeto de novo regimento interno. O relator entendeu que o Órgão Especial é constituído para o exercício das funções administrativas e jurisdicionais retiradas, transferidas ou delegadas do Tribunal Pleno. Para ele, constituído o Órgão Especial resta ao Pleno apenas a função eleitoral, que não pode ser delegada.
O mandado de segurança ao STF é feito pelos desembargadores Ivan Sartori, Ferraz de Arruda, Ciro Campos, Samuel Junior, Mário Devienne, Reis Kuntz, Alberto Viegas Mariz de Oliveira, Mathias Coltro, Aroldo Mendes Viotti, Luis Antonio Ganzerla, Penteado Navarro, Guilherme Gonçalves Strenger, Pinheiro Franco, Eduardo Pereira Santos, Fábio Monteiro Gouvêa, Teodomiro Mendez e Antonio Manssur.
A defesa alega que os impetrantes aguardam há quatro meses uma decisão do CNJ enquanto a comissão que discute o projeto de novo regimento interno para a corte paulista realiza seu trabalho sem saber que colegiado vai apreciar a proposta.
Recurso Administrativo
Em dezembro, o presidente do TJ paulista, Celso Limongi, ingressou com recurso administrativo contra a mesma liminar. Limongi afirma que foi surpreendido com o teor do acórdão e pede que ele seja retificado. O presidente do TJ-SP aponta que o trecho que causou estranheza diz que o deferimento parcial da liminar se aplica "para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial, afrontaram o Enunciado Administrativo 2 deste Conselho e violaram os textos constitucionais".
Segundo o recurso de Limongi, este tema não foi debatido na sessão plenária de 24 de outubro deste ano quando o CNJ, sem a presença de todos os conselheiros, decidiu pela concessão parcial da liminar. Portanto, ele não foi objeto de deliberação ou aprovação. Pondera, ainda, que a cassação de todas as deliberações administrativas do Tribunal Pleno prejudica a que se refere à competência do Órgão Especial para julgar processos criminais contra prefeitos municipais, o que gerou sua imediata distribuição aos desembargadores do Órgão.
"A decisão, segundo se pensa, acrescida indevidamente no acórdão concessivo da liminar, fez instaurar compreensível insegurança a respeito do assunto, já que implicará na restituição à Seção Criminal de todos os processos já distribuídos aos integrantes do Órgão Especial. Tudo resultando em evidente comprometimento à celeridade reclamada pelos julgamentos", diz outro trecho do recurso, justificando a inadequação da medida.
Limongi lembra que até agora o CNJ não solicitou nenhuma informação do Tribunal sobre o teor do pedido feito ao Conselho, embora a Presidência do TJSP tenha tomado a iniciativa de se manifestar a respeito do assunto. De acordo com Limongi, em pelo menos três ocasiões, por meio dos ofícios 284/06, 306/06 e 320/06 fez esses pedidos. Os três documentos continham, segundo o recurso, "pedido de reapreciação da matéria, sem que, no entanto, se tenha, até aqui, notícia de decisão a respeito".
Leia a petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU EXCELENTÍSSIMO MINISTRO QUE A ESTIVER SUBSTITUINDO.
IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, brasileiro, casado, domiciliado em Santos, São Paulo; AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA,
domiciliado e residente em São Paulo; CIRO PINHEIRO E CAMPOS, brasileiro, casado, domiciliado em São Paulo, Capital; SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, brasileiro, casado, domiciliado em São Paulo, Capital; MARIO DEVIENNE FERRAZ, brasileiro, casado, domiciliado em São Paulo, Capital; LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ, brasileiro, domiciliado em São Paulo, Capital; ALBERTO VIEGAS MARIZ DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, domiciliado em São Paulo, Capital; ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, brasileiro, casado, São Paulo, Capital; AROLDO MENDES VIOTTI, brasileiro, casado, LUIS ANTONIO GANZERLA, brasileiro, casado, ALCEU PENTEADO NAVARRO, brasileiro, casado; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, brasileiro, casado; GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, brasileiro, casado; EDUARDO PEREIRA SANTOS, brasileiro, casado; FÁBIO MONTEIRO GOUVÊA, brasileiro, casado; TEODOMIRO CERILLO MENDEZ FERNANDEZ, brasileiro, solteiro; ANTONIO MANSSUR, brasileiro, casado, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, vêm, por seus advogados, adargados no art. 102, inciso I, letra “r”, da Constituição Federal, na Lei n.º 1.533/51 e legislação posterior, impetrar
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2007
Comentários
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