Fronteira trabalhista

Ação trabalhista de âmbito nacional tem de ser julgada no DF

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15 de fevereiro de 2007, 12h05

Competência para julgar Ação Civil Pública trabalhista de âmbito nacional é da Justiça no Distrito Federal. O entendimento é da Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão ocorreu em conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia e a 17ª de Brasília.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico e empresas do setor situadas em Goiás e no Distrito Federal. O entendimento dos ministros da SDI-2 teve como fundamento a Orientação Jurisprudencial 130, editada em 2004.

De acordo com o texto, para a fixação da competência territorial em sede de Ação Civil Pública, leva-se em conta a extensão do dano e, por analogia, a regra contida no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limita-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que “no caso, a extensão do dano teria âmbito supra-regional, pois não atingiria apenas os empregados das empresas rés situadas no estado de Goiás, mas também os trabalhadores vinculados às empresas rés sediadas em Brasília”.

O ministro Renato de Paiva ressaltou que a ação foi proposta contra empresas situadas em Goiás e em Brasília, e segundo ele, “os danos que se objetiva coibir não se limitariam à área em que ocorreram as investigações, de modo que aqueles fatos apurados, ao que tudo indica, extrapolariam a região de Goiás”.

CC-170.061/2006-000-00-00.0

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