Culpa exclusiva

Justiça livra Ratinho e condena Record por injúria e difamação

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14 de fevereiro de 2007, 18h18

A Record foi condenada a pagar indenização de 150 salários mínimos ao ex-deputado e ex-presidente da CPI dos sorteios de 0900, José Carlos Tonin (PMDB), por ofensas e injúrias feitas pelo apresentador Ratinho em seu programa “Ratinho Livre”, em 1998. O apresentador, no entanto, se livrou da condenação. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o apresentador revoltado com a proibição do sorteio afirmou que o deputado era safado e protetor de prostitutas porque não tomava igual iniciativa em relação ao disque-sexo. No mesmo programa, Ratinho insinuou que o ex-deputado pretendia receber “jabá” e “cascalho” com a proibição. E pediu para que as entidades beneficiadas com os sorteios fizessem campanha para que ele não se reelegesse, de acordo com os autos.

Assim, o deputado ajuizou ação contra a emissora e o apresentador. A Justiça acolheu os argumentos dos advogados de Ratinho de que ele apenas cumpriu as ordens da empresa. Para o TJ paulista, apesar da comprovação de que o apresentador atacou a honra do então deputado, ficou demonstrado pelas provas colhidas que ele “agiu por conta e ordem da própria TV”.

De acordo com a relatora, desembargadora Hertha Helena Rollemberg Padilha Palermo, a Rádio e Televisão Record ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, “cujo trabalho é orientado pelo jornalismo investigativo, opinativo e crítico, além de baseado no interesse público”.

Ela acrescentou que “as ofensas foram deliberadas e dolosas e tinham o intuito de desmoralizar o então presidente da CPI, porque a emissora tinha interesse direto nesses tipos de sorteios”.

O deputado foi representado pelo advogado Luiz Nogueira, do escritório Luiz Nogueira Advogados Associados.

Leia a íntegra da decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO 252.560-4/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados JOSÉ CARLOS TONIN E RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A:

ACORDAM, em Nona Câmara “A” de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.”, de conformidade com o voto do Relatora, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SERGIO GOMES (Presidente, sem voto), DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO e JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 12 de dezembro de 2006.

HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA PALERMO

Relatora

9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO “A”

Apelação Cível c/ revisão nº 252.560.4/3-00

Apelante: JOSÉ CARLOS TONIN E OUTRO

Apelado: RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. E OUTRO

Comarca: Capital

Voto 111

DANO MORAL — Alegação de ofensa á honra em programa de TV — afirmações com nítido intuito difamatório e injurioso — animus injuriandi que não se confunde com o direito de informação e livre manifestação do pensamento — dano moral configurado — dano material não caracterizado por ausência de prova de que o fato tenha sido o causador do não reeleição do autor-sentença mantida — recurso não provido.

INDENIZAÇÃO — indenização arbitrada em cento e cinqüenta salários mínimos — observância dos critérios de razoabilidade — suficiência — recurso não provido.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE — apresentador que injuria e difama o autor com a anuência da empresa de televisão — prova de que as ofensas foram proferidas por empresa orientação da própria empresa —direito de regresso inexistente — improcedência da denunciação da lide — recurso improvido.

Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por dano material e moral, condenando a ré no pagamento de 150 salários mínimos a titulo de danos morais, e julgou improcedente denunciação da lide.

Inconformados, recorrem autor e ré. O autor buscando a reforma do julgado para que seja acolhido o pedido em relação ao dano material e pretendendo a elevação do valor arbitrado em sentença, com verbas de sucumbência. A ré, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja decretada a improcedência dos pedidos e alternativamente, a procedência da denunciação da lide, para que seja o litisdenunciado responde regressivamente.

Recursos preparados e respondidos.

É o relatório.

A r. sentença da lavra do Dr. ALVARO LUIZ VALERY MIRRA merece subsistir pelos próprios fundamentos.

Com efeito, à época dos fatos, o autor era deputado estadual e tomou a iniciativa de pedir em juízo, o reconhecimento da ilegalidade e nulidade dos concursos e sorteios 0900 e no parlamento, a instauração de comissão parlamentar de inquérito, que acabou prescindo. Em razão destes fatos, foi difamado e injuriado pela ré, através do seu preposto, Carlos Roberto Massa, vulgo “Ratinho”.

Está incontroverso que o apresentador atacou a honra do autor, em seu programa de tv. A pretexto de criticar a atitude do então deputado, o apresentador o chamou de safado e protetor de prostitutas, porque não tomara igual iniciativa em relação ao disque-sexo. No mesmo programa, o apresentador insinuou que o autor pretendia receber “jabá”, “cascalho”, ou seja, dinheiro, pedindo ao final que as entidades beneficiadas com os sorteios fizessem campanha para que ele não se reelegesse.

Embora o nome do autor não tenha sido citado expressamente, o apresentador forneceu todos os dados necessários para sua identificação: deputado da região de Campinas, cidade vizinha, e que teria dado inicio ao processo para investigar o serviço 0900. Não há dúvida, portanto, de que a ofensa e a difamação silo dirigidas a ele.

Os fatos estão bem demonstrados pela transcrição das fitas por órgão oficial, e não impugnada pela ré ou pelo denunciado.

As ofensas foram deliberadas e dolosas, como confirmou o próprio apresentador e a testemunha Américo Luiz Matos Ribeiro, e tinham o intuito de desmoralizar o então presidente da CPI, porque a empresa ré tinha interesse econômico direto na realização dos sorteios em questão.

Nesse contexto, observa-se que a ré ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, cujo trabalho é orientado pelo jornalismo investigativo, opinativo e crítico, além de baseado no interesse público.

E nem se argumente que a ré agiu no exercido do direito à crítica e informação.

“O direito de Informar”, esclarecem Oduvaldo e Rogério Donnini,” divide-se em direito à expressão fica de idéias ou opiniões e direito à transmissão pública de noticias. O primeiro é a faculdade de expressar o pensamento (conceito, opiniões idéias) por meio de qualquer forma de comunicação ( escrita, falada, televisiva, etc.) O segundo é o direito de transmitir à opinião pública notícias de qualquer espécie, através de um meio de comunicação apto à prática dessa atividade.” (Imprensa Livre, Dano Moral, Dano à Imagem e sua Quantificação à luz do novo Código Civil, pág. 40).

Como se vê, o direito de crítica e informação não compreende a injuria e a difamação, que se verificaram neste caso, pois o autor foi acusado de corrupto e “safado”, sem qualquer comprovação dos fatos insinuados.

Por outro lado, na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, como ensina o sempre autorizado Mestre CARLOS ALBERTO BITTAR,” a orientação de que a responsabilização ao agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, urna vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (in Reparação Civil por Danos Morais, RI, 1994, p. 202).

Entretanto, entendo que o critério para a fixação da indenização adotado em sentença, não pode subsistir. Isto porque os artigos 51 e 52 da Lei de Imprensa tratam de valores de indenização devidos por lesão culposa à honra. E o que se verificou, no caso dos autos, foi a lesão doloso, tanto por parte do apresentador, quando por parte da empresa de televisão. Nada obstante, o valor da indenização a que chegou o digno magistrado é compatível com a extensão do dano e atende ao princípio da razoabilidade.

Na determinação da reparação devida há fatores que devem ser considerados. A este respeito ensina CARLOS ALBERTO BITTAR: “Ha certos fatores que influenciam a determinação da reparação devida, identificados e discutidos na doutrina e, por vezes, incluídos em textos legais. Inserem-se neste contexto, fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, que na prática acabam influindo no espírito do julgador, a saber, de um lado, a análise do grau de culpa do lesante e a eventual participação do lesado na produção do efeito danoso, e de outro, a situação patrimonial e pessoal das partes e a proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.” (obra citada, p. 209).

Na fixação da indenização, porém, recomenda-se a fixação em valor certo dentro de parâmetros razoáveis e moderados (RESP 579.195/SP), por arbitramento judicial, conforme já decidiu o então Des. Cezar Peluso, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal: “A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critérios objetivo para cálculo e esse dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito” (JTJ-Lex 142/95).

Todos estes fatores autorizarn a manutenção da indenização no valor arbitrado em sentença, que atende os requisitos do art. 53 da Lei de Imprensa.

No tocante aos danos materiais, o recurso do autor também não procede. Com efeito, o autor não demonstrou a ocorrência de danos materiais, e não há prova de que as afirmações do apresentador tenham sido a causa de sua não reeleição. E como bem consignado na sentença recorrida “o autor, nas eleições de 1998, recebeu, inclusive, votação mais expressiva que nas anteriores eleições, de 1994”.

Havendo sucumbência recíproca, as verbas devidas a este título foram corretamente dividas entre as partes

Por fim, cumpre analisar o recurso no tocante à denunciação da lide ao apresentador Carlos Massa.

Neste passo, o recurso da co-ré também não prospera.

Está bem demonstrado pela prova testemunhal que o apresentador seguiu as ordens de sua empregadora. A matéria em questão havia sido produzida anteriormente por um produtor da ré, que tinha interesse em desmoralizar o autor e a CPI que investigava o 0900, em razão de seus interesses econômicos na manutenção dos sorteios.

Tanto é verdade, que a emissora não lhe aplicou qualquer advertência ou penalidade pela sua conduta.

Observe-se que a denunciante não produziu qualquer prova capaz de abalar a prova testemunhal colhida. Neste contexto, inviável a pretensão de indenização regressiva, porque o denunciado agiu por conta e ordem da própria denunciante.

Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos.

HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA PALERMO

Relatora

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