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STJ decide se difamar alguém por e-mail gera dano moral

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13 de fevereiro de 2007, 12h56

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir se uma pessoa que passa um e-mail para diversas outras dizendo que a ex-namorada é “garota de programa” deve indenizá-la por danos morais ou não. A questão será relatada pelo ministro Massami Uyeda, da 4ª Turma do STJ. Um porto-alegrense entrou com Recurso Especial contra decisão que o condenou a indenizar a ex-namorado em R$ 30 mil por danos morais.

Durante dois meses, a ex-namorada que é dentista recebeu ligações de homens que queriam contratá-la como garota de programa. Depois, descobriu que as ligações aconteceram por conta de um e-mail, ilustrado com a foto de uma mulher em posição erótica, com os seus dados pessoais: nome, telefone e faculdade em que estudava na época.

A mensagem dizia: “Vejam isso!!! Que espetáculo. Dizem que essa menininha é uma garota de programa em Porto Alegre, e cobra R$ 80. As fotos foram divulgadas pelo namorado que bancava a maioria das contas. Ela estudava na Ulbra e é dentista… Adora marcar consultas no seu consultório… Abaixo está o nome da queridinha e o telefone para contato. Pretendia guardar o nome e o telefone dela para meu uso pessoal, mas não foi possível: o nomezinho dela é XXXXXXXXX (celular nº 51 9121xxxx)”.

Consta nos autos que ela ficou tão constrangida que deixou de freqüentar o clube que era sócia e afastou-se temporariamente do consultório. Após conseguir cópia do e-mail, ela moveu ação de exibição de documentos contra os provedores Terra Networks Brasil e Net Sul TV a cabo e Participações. Os documentos liberados pelas empresas revelaram que o e-mail partiu do seu ex-namorado e que a assinatura do provedor pertencia ao irmão dele.

A dentista foi à Justiça para pedir indenização por danos morais contra os dois. Em primeira instância, os dois foram condenados solidariamente, ao pagamento de R$ 17 mil de indenização, além de custa e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

As duas partes recorreram. O ex-namorado e o irmão se defenderam. Alegaram que não eram responsáveis pelo e-mail ofensivo. O ex disse, ainda, que poderia ter sido obra de um hacker ou da própria autora da ação, que ficou inconformada com o fim da relação, para difamá-lo.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Porto Alegre manteve a condenação do ex, mas julgou o irmão ilegítimo para figurar na ação, pois teria sido apenas o contratante do serviço de internet e não o remetente da mensagem. A pedido da dentista, o TJ aumentou o valor da indenização a ser paga pelo ex-namorado, passando de R$ 17 mil para R$ 30 mil.

“Parece improvável que um hacker pudesse obter todas as informações da demandante (…) e escolhesse justamente o e-mail do demandado para enviar a mensagem”, considerou a desembargadora Marilene Bernardi. “A coincidência seria extremamente improvável, quiçá incogitável”, acrescentou.

Quanto à alegação de a própria autora tê-lo feito, considerou mais improvável ainda. “A autora foi mais prejudicada com a transmissão da mensagem eletrônica, e isso não aceita prova em contrário”, concluiu a relatora. “Os problemas e situações constrangedoras pelos quais a demandante passou não são comparáveis aos transtornos provenientes de demanda judicial”, completou. A defesa, então, recorreu ao STJ. Ainda não há data prevista para o exame do Agravo de Instrumento.

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