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13 fevereiro 2007
Monitoramento da TV
Ministério da Justiça divulga novas regras de horário na TV
O Ministério da Justiça publicou no Diário Oficial da União, na segunda-feira (12/2), a Portaria 264/07, que regulamenta a classificação indicativa das obras audiovisuais exibidas pelas emissoras de televisão. Agora, os programas televisivos serão monitorados das 6h às 23h (horário de proteção à criança e ao adolescente).
O monitoramento será feito pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus), do ministério. A portaria entra em vigor 90 dias. Segundo o Ministério da Justiça, os novos critérios adotados seguem os padrões já aplicados nos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido e Suécia.
Com base nos critérios de sexo e violência, os programas serão classificados como ER (Especialmente Recomendado para crianças e adolescentes), L (livre para todos os públicos), 10 (não recomendado para menores de 10 anos, mas sem restrição a faixa horária), 12 (não recomendado para menores de 12 anos, às 20 horas), 14 (às 21 horas), 16 (22 horas) e 18 (Não recomendável para menores de 18 anos, às 23 horas).
As emissoras passam a cumprir a classificação horária considerando o fuso horário local (e não mais o de Brasília). A novela das 20h (que começa às 21 horas) não pode entrar no ar às 18 horas em estados como Acre, como acontece agora.
Programas ao vivo, jornalísticos, esportivos ou propaganda eleitoral não serão classificados previamente. As próprias emissoras também poderão sugerir a classificação do programa. Antes, o ministério determinava a recomendação sem a sugestão de classificação da emissora.
A classificação deve ser indicada em texto com tradução simultânea em Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), durante cinco segundos, preferencialmente no rodapé da tela. Ela deve ser veiculada novamente na metade do tempo de duração de cada parte do programa, também durante cinco segundos, em uma versão simplificada, correspondente ao símbolo identificador da categoria da classificação.
O Ministério da Justiça destaca que quem não cumprir as regras de classificação será denunciado ao Ministério Público e aos órgãos competentes. A emissora que transmitir o programa sem aviso de classificação poderá pagar multa.
Como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 254), a programação da emissora pode ser suspensa por até dois dias, em caso de reincidência.
Em julho de 2006, o Ministério publicou uma portaria que regulamenta a classificação indicativa de diversões públicas (teatro, dança, shows, circo) e obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, DVD e jogos eletrônicos.
A OAB questiona desde 2001 o monitoramento. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade em análise no STF, a entidade diz que a classificação indicativa é contra a Constituição porque "restringiria a liberdade de expressão". A ação entrou na pauta há duas semanas. Como houve empate quem deve decidir agora é a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.
Leia portaria na íntegra:
Edição Número 30 de 12/02/2007
Gabinete do Ministro Ministério da Justiça
PORTARIA N° 264, DE 9 DE FEVEREIRO 2007
Regulamenta as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei n o 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso I e art. 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5º, inciso IX, e art. 220, caput e §2º, da Constituição Federal;
que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI e 220, § 3º, inciso I da Constituição Federal;
a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal;
que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, bem como os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2007
Arquivo
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