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13 fevereiro 2007
Risco habitual
Adicional por perigo é devido quando há risco habitual
O adicional de periculosidade é devido quando o empregado fica exposto ao risco de forma permanente ou intermitente. Com essa explicação, o ministro Ives Gandra Martins Filho garantiu o direito ao adicional de periculosidade a empregado da empresa paranaense Tritec Motors. Ele foi acompanhado pelos demais ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O autor da reclamação foi contratado como técnico em segurança do trabalho da empresa fabricante de motores para automóveis, utilitários e caminhões, além de peças. Consta dos autos que ele fazia inspeções e auditorias em toda a fábrica, inclusive nas áreas de abastecimento com gasolina especial, onde ficavam os tanques com capacidade de mais de 5 mil litros e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP). Além disso, participava da recepção e descarga dos combustíveis, vistoriando tanques, válvulas, diques de contenção e tubulações aéreas que abasteciam a fábrica.
A empresa alegou que algumas atividades de perigo eram exercidas por auxiliares e funcionários terceirizados e que o empregado só entrava na área de risco em período reduzido.
Em primeira instância, o juiz não considerou o trabalho perigoso. “Não há direito ao adicional de periculosidade quando o empregado tem contato de forma fortuita com o agente perigoso, em período reduzido”, disse na sentença. O empregado insistiu com o pedido no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que reformou a sentença quanto ao adicional.
O TRT paranaense considerou o laudo pericial, que descreveu que as atividades eram realizadas na área de risco acentuado. O tribunal destacou que conforme a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-16), o trabalho nessas condições é considerado perigoso. “A qualquer instante pode ocorrer acidente que coloque a vida ou integridade física do empregado em risco”, conforme o entendimento da Súmula 364 do TST, afirmou o juiz.
A Tritec recorreu ao TST. Insistiu no argumento de que o empregado não tem direito ao benefício porque só entrava no local às vezes. Pediu que a decisão de primeira instância fosse restaurada.
Segundo o ministro Ives Gandra, “a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o ingresso do empregado em área de risco, por dez minutos diários, não evidencia contato eventual, mas contato intermitente com o perigo”.
Ele esclareceu que o TRT registrou bem as freqüências dos abastecimentos e, diante delas, ficou caracterizado o contato com o risco de forma habitual “ainda que limitado à média de 1h30min por semana”.
“Por habitual, entende-se o ingresso freqüente e usual, que faça parte da rotina laboral do empregado, especialmente porque o transporte era efetuado em condições de periculosidade, na medida em que excedia o limite de 200 litros, previstos na NR-16”, concluiu o relator.
RR-742/2004-654-09-00.9
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2007
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