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12 fevereiro 2007
Duelo de titãs
O Ministério Público, a Polícia e o Supremo: parte II
Há alguns anos (sete, aproximadamente) escrevi artigo com o título acima, daí porque este é o II, o qual obteve, para minha surpresa, boa aceitação no mundo jurídico. Volto ao tema novamente, mas para tratar de outro enfoque a envolver a tríade institucional citada no título, em especial para opinar sobre a constitucionalidade ou não da investigação criminal por parte do Ministério Público.
A questão já foi levada ao Supremo Tribunal Federal mais de duas vezes, o qual, contudo, por motivos vários, vem protelando uma decisão definitiva sobre o tema, deixando as outras duas instituições se digladiarem para, aparentemente, ver o que acontece.
Já podia o Supremo ter dito o direito definitivamente? Sim, já deveria ter feito, a fim de espancar as dúvidas e pôr termo à disputa insana travada entre a polícia e o MP. Prefere, contudo, decisões provisórias que apenas adiam a esperada e necessária decisão definitiva (decide, por exemplo, que o MP pode investigar, mas não pode instaurar “inquérito policial”!)
Insana sim, especialmente pelo comportamento policial!
Polícia insana?
Sim. Insana.
A razão fundamental para a sandice: o MP, segundo a CF (artigo 129, I) é o titular da ação penal pública.
Isso mesmo, o TITULAR!
Portanto, todo o trabalho que a polícia realiza, o faz para entregá-lo ao MP, o qual, definitivamente, decidirá sobre o material (provas) coletado, podendo, inclusive, arquivá-lo (o arquivamento, se requerido pelo membro do MP em primeiro grau e ratificado pelo chefe da instituição, o procurador-geral, será definitivamente efetivado, independentemente do que pensar a polícia e o próprio Poder Judiciário), pois, repita-se, o MP é o titular da ação penal pública.
Quem mais vem se batendo e debatendo contra o poder investigatório do MP é a própria polícia, pasmem! No que é secundada pela OAB, pasmem mais ainda!
Conjeturando sobre a resistência da polícia e da OAB, acreditamos que razões menores estão a indicar, equivocadamente, o norte que vem sendo seguido pelas duas instituições.
Sem ser leviano, pois temos trabalho na área, podemos afirmar que a polícia não investiga mais que 10% de todos os fatos ocorridos na sociedade e que seriam dignos de sua atenção e atuação. A quem isso interessa?
Qualquer advogado sabe que se puder “provar” a inocência de seu cliente já na delegacia, melhor será para seu trabalho.
Convencer a polícia tem sido muito mais fácil que convencer o MP, pois este sempre duvida dos argumentos dos advogados e acha que tudo tem de ser provado sobre o crivo do contraditório e perante um juiz imparcial. Mesmo assim, parece que a OAB tem relutado em aceitar o contraditório presidido por juiz imparcial. Por quê?
Em mais de 15 (quinze) anos como membro do MP, jamais ouvi dizer que um colega tenha, em suas investigações criminais, torturado um investigado. Jamais.
Entretanto, perdi a conta do número de casos de tortura praticados pela polícia. Agora mesmo, em alguma delegacia deste imenso país, um preso deve estar sendo torturado!
Por que a OAB teme o MP investigando e apóia um órgão desgraçadamente sabido torturador? Não era para ser o contrário?
O MP, com toda sorte de boicote e malquerência, vem tentando executar o controle externo da atividade policial, missão também recebida da Constituição (artigo 129, VII), mas os resultados são pífios, especialmente nas polícias estaduais (a Polícia Federal, com exceção de dois casos comprovados de tortura: um no Ceará outro no Rio de Janeiro, vem, não sem recalcitrância, aceitando o controle e se comportando bem melhor na prática hedionda).
É que as polícias estaduais estão ou são totalmente despreparadas, seja em material humano, seja em equipamentos, além de servirem aos propósitos de governantes nada comprometidos com os direitos humanos. No Amazonas temos um exemplo flagrante: no governo amazonino Mendes, seu secretário de segurança montou uma polícia paralela, cuja finalidade era praticar as barbaridades mais inomináveis, levando aquele estado à época de Beccaria. O processo contra o criminoso secretário dormita no CDDPH do Ministério da Justiça.
Além do mais, há a eterna dependência dos MPs estaduais por recursos financeiros para fazer frente aos seus custos (o duodécimo que recebe nunca é suficiente, razão pela qual os PGJs vivem de “pires na mão” perante o governador, que, regra geral, utilizam essa fraqueza para impor, indiretamente, comportamentos aos membros do MP. Nem em SP, que tem um MP forte, isso parece ser diferente, tanto assim que mais de dois ex-PGJs, ao saírem dos seus cargos, foram ser secretários de governo!).
Em São Paulo, recentemente, o presidente da associação dos delegados de polícia foi preso, acusado de vários crimes. Numa de suas conversas interceptadas dizia que ia falar com um ministro do STF sobre o tema “investigação pelo MP”!
No Rio de Janeiro, o também chefe de polícia, eleito deputado, está sendo investigado por envolvimento com o crime!
O número de pessoas mortas pela polícia nos dois estados citados é em número escandaloso. Mata-se e mata-se muito, inclusive pessoas sem qualquer envolvimento anterior com a polícia. Pior, no Rio de Janeiro agora existem “milícias”, facções criminosas formadas, fundamental e majoritariamente, por policiais e ex-policiais.
No Rio de Janeiro temos o eloqüente exemplo da “Favela Naval”, onde policiais espancaram pacíficos e imóveis transeuntes. Em São Paulo temos os não menos eloqüentes exemplos: “o caso do mecânico Josino”; “Cracolância” e “torcedores no Pacaembu”, onde policiais espancaram pacíficos e imóveis transeuntes.
É este o cenário que a OAB quer para o Brasil? Na retórica parece que não, mas na prática...
É este o cenário que a polícia quer para o Brasil? Sim, pois este cenário que ela produz, ou seja, a regra é tão geral que as exceções não chegam a contar.
É este cenário que tem que ser enfrentado de uma vez por todas pelo STF, e, aparentemente, qual Hércules, tem ele dois caminhos: ou fica com a esperança ou entrega a chave do “galinheiro para as raposas”.
Osório Barbosa é procurador da República e mestre em direito constitucional (PUC-SP)
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2007
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