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11 fevereiro 2007
Punição desigual
TRT-10 não reconhece demissão por justa causa de sindicalista
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou improcedente o inquérito judicial para apuração de falta grave na demissão por justa causa de dirigente sindical do Banco Bradesco. O tribunal determinou que o empregado retorne ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e dos eventuais acréscimos ocorridos durante a suspensão do contrato de trabalho.
A decisão manteve a sentença da juíza Tahís Bernarndes Camilo, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO). O motivo da demissão, segundo a empresa, é que o funcionário autorizou o desconto de cheques com assinaturas falsificadas. O fato envolveu também outros funcionários. Dois foram mantidos no emprego e outros foram demitidos sem justa causa. Apenas ao sindicalista foi aplicada a pena da justa causa.
A juíza Cilene Ferreira Amaro Santos qualificou o fato de “flagrante violação do princípio isonômico” e atitude discriminatória do empregador. “A alegação genérica contida no recurso de que a situação dos demais empregados é diferente não se sustenta no conjunto probatório”, afirma a juíza.
A decisão também se baseou na falta de atualidade da aplicação da justa causa, já que esta ocorreu nove meses após o fato. Na época do ocorrido, o empregado recebeu apenas advertência verbal. “O empregador não pode aplicar ao empregado duas penalidades pela mesma falta. Além disto, a justa causa se sujeita à atualidade do fato e à sua proporcionalidade”, disse a relatora Cilene.
A juíza salienta ainda que a advertência verbal não pode ser cumulada com dispensa por justa causa em decorrência do mesmo ato. Ela cita a regra de que uma mesma falta não pode ser apenada duas vezes. “A desproporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição pode assumir dois aspectos: rigor excessivo da pena e benevolência da punição”, diz a juíza.
“Se fosse possível reconsiderar a penalidade para agravá-la ou repeti-la, cairia por terra toda a estabilidade das relações empregatícias, uma vez que o empregador gozaria de um poder ditatorial, mantendo seus empregados na permanente angústia da incerteza, ameaçando-os constantemente com uma repetição de pena, no momento que melhor lhe aprouvesse”.
1ª Turma - 01867-2005-811-10-00-0-RO
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2007
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