Competência privativa

Lei estadual que garante estacionamento grátis é inconstitucional

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9 de fevereiro de 2007, 23h01

A lei estadual que garante estacionamento grátis em estabelecimentos privados é inconstitucional, porque invade competência privativa da União. Com esse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que a Lei 15.233/2005, do estado de Goiás, está em desacordo com a Constituição Federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.

Na ADI, a entidade alegou que a lei estadual feriu o direito de propriedade e disciplinou matéria de competência privativa da União (direito civil). Segundo a confederação, em afronta aos princípios da livre iniciativa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da liberdade de contratar e da livre concorrência, a lei goiana foi promulgada em desacordo com os preceitos constitucionais que dizem ser esse tema matéria de competência legislativa privativa da União.

Em seu artigo 1º, a norma dispensava os consumidores do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos instalados no estado para clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos dez vezes o valor cobrado pelo uso do estacionamento.

Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa levantou preliminar sobre a ilegitimidade da confederação para ajuizar a ação. Isso porque o pedido abrange, além dos estacionamentos de ensino representados por ela, shoppings, hipermercados e rodoviárias.

Barbosa ressaltou que o STF já decidiu que a legitimidades de entidades de classe seria limitada aos interesses de seus associados. Por outro lado, observou, a corte já decidiu também examinar o objeto de ADIs, em sua integralidade, mesmo que a decisão afetasse. Por fim, conheceu as ADIs.

O ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento do relator. Segundo ele, “é pacífica a exigência da pertinência temática, quando se tem o ajuizamento de ADI por órgão de classe, exceção aberta à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em conta o papel da entidade em prol da sociedade brasileira”.

A presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, colheu os votos dos ministros, quanto à preliminar de conhecimento, que obteve maioria para análise do mérito.

Joaquim Barbosa baseou seu voto em diversos precedentes do STF dos quais pode se extrair que há inconstitucionalidade formal na norma atacada, pois ela limita o exercício de propriedade, competência exclusiva da União. Além disso, a norma não trata de regulação do espaço urbano, o que caberia ao município legislar.

ADI 3.710

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