Câmara votará mudanças na Lei de Crimes Hediondos

20/03/2007 14:06Michel Brito (Advogado Associado a Escritório)Prezados, "A pena de morte deve ser para o c...
Prezados, "A pena de morte deve ser para o criminoso, e não para o crime" A.C. Dinamarco (sábio). Infelizmente, a pena de morte no Brasil só é admitida nos casos de guerra declarada. O que dá pânico é que se trata exatamente do que ocorre atualmente. Guerra declarada entre as instituições, sociedade e princípios. O caso em tela reflete a situação alarmante que vivemos. A impunidade dos delitos é uma constante em nosso país. A legislação penal é ruim? Não. A aplicação da lei é que não existe. O executivo, principalmente, não proporciona uma eficaz administração penitenciária. Não passa nem perto. Comédia sem graça. As palavras do nobre professor e sábio supramencionado significam que a pena de morte deveria ser aplicada a determinados criminosos, em função da gravidade do crime cometido, cominado com o histórico do delinquente e avaliação de possível recuperação. A pena seria aplicada ao criminoso e não ao crime propriamente dito. Sujeitos como estes, que cometerem esse crime terrível, não têm recuperação. Acordem, legisladores... Acorde, sociedade..... Acordem, operadores do direito.
13/02/2007 17:06Rodrigo (Bancário)Caros, O caso do garoto João Hélio tráz à to...
Caros, O caso do garoto João Hélio tráz à tona uma velha discussão: Pena de morte. Em que pese o fato de que ninguém tem o direito de tirar a vida de uma outra pessoa, acredito que algumas penas serveriam de exemplo para quem pensa em fazer algo tão absurdo. O que vocês acham?
12/02/2007 21:57hammer eduardo (Consultor) Se é que isso é possivel em vista dos ...
Se é que isso é possivel em vista dos ultimos acontecimentos no Rio de janeiro , acho engraçadissimo quando os "bam bam bans" do Direito vem afirmar em publico que "não podemos fazer modificações movidos apenas pelas emoções" , cabe a pergunta que não quer calar: Fazer quando então cara-palida? Quando "detonarem" Voce ou alguem da sua Familia?. A entrevista com os Pais do Cidadão Brasileiro João morto com requintes que são poupados ate os porcos , servem de exemplo que no Brasil existe uma verdadeira "industria da letargia" em que alguns abutres mais espertos ganham uma belissima grana ou notoriedade com exploração morbida desses casos. Nosso sistema penitenciario esta falido de "A" a "Z" e não tem condição de recuperar nem ladrão de bolinha de gude , os caras entram bandidos e saem verdadeiras FERAS como esses ANIMAIS que mataram um Menino de SEIS ANOS!. Se o prezado ai que gosta de falar bonito e embrulhar os demais para presente acredita tanto nisso , tenho duas singelas sugestões - Primeiramente faça uma visitinha aos Pais do João e convença o sofrido Casal com suas "teses Finlandesas" para uma realidade Brasileira. Em seguida e para finalizar o processo, peça na Justiça a guarda de algum desses "anjinhos" e leve o mesmo para a sua residencia , quem sabe ai não se operaria um milagre?. Quanto a mudança na idade penal, não adianta tentar "tabelar" esse tipo de coisa , acredito que o mais facil seria enjaular o elemento assim que cometesse algo grave, não importa se com 16 , 14 , 12 ou o que fosse. Enquanto a "justiça" escrita termina no final das contas passando a mão na cabeça ( vide a maravilha dos "curriculos" das feras envolvidas no assassinato do João) , a Lei que realmente deverá prevalecer sera mesmo a da cadeia pois até a bandidagem minimamente organizada não tolera este tipo de crime bem como estupros e abusos com Crianças. O bando de calhordas envolvidos nessa monstruosidade a ceu aberto sera devidamente enviado para a vala antes que seus processos engordem em demasia , esta é a realidade Brasileira, o resto é conversinha perfumada e cheia de fru-fru para adormecer a boiada.
12/02/2007 14:34Torre de Vigia (Outros)Não se deseja mal para ninguém. Mas deveriam os...
Não se deseja mal para ninguém. Mas deveriam os Senhores Deputados e Secretários da Administração Penitenciária e Juristas da Área dos Direitos Humanos ou "dos Manos" retratarem a tragédia com a criança - esta, sim, criança merecedora do amparo Estatal - como se tivesse ocorrido com um dos seus filhos ou netos. A falsa virgindade de alguns defensores dos Direitos "dos Manos" chega a causar náusea pela hipocrisia ou pela falta de sensibilidade moral. Enquanto as Autoridades dos Poderes Executivos Federal e Estadual tiverem por lema "bandido bom é aquele que não se deixa ser preso", estamos em difícil situação para controle da criminalidade e resgate da seriedade e respeito às instituições. O Poder Judiciário faz a sua parte. Mas o Executivo tem a inescondível política de minimizar a população carcerária, para não ter despesas. Não é verdade, Dr. José Benedito? Daí a proliferação de benefícios aos presos, que são aplaudidos pelos engravatados que administração o sistema carcerário quando não voltam às suas celas. Leis especias e contingenciais não resolvem. Chega de leis mágicas! Mude-se a lei de execução penal, dificultando progressão de regimes, acabando com mordomias nas prisões, impondo trabalho obrigatório, tirando as prisões dos meios urbanos e colocando-as em rincões distantes, onde a morte é a pena para as fugas! A sociedade, no seu nível mais elitizado, já começou a pagar sangrento preço pela sua indiferença. Nas ruas, filho de ministro, padre, ricaço ou pobre, branco ou preto, homem, mulher ou outros, são todos vítimas potenciais da droga, da violência e da corrupção. Muda Brasil! Muda povo brasileiro!
12/02/2007 13:07www.promotordejustica.blogspot.com (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Respeito o posicionamento do Dr. Sérgio, em hom...
Respeito o posicionamento do Dr. Sérgio, em homenagem a dialeticidade do direito e pelo fato do mesmo ser advogado. Entretanto, não posso concordar com o mesmo. Todas essas medidas visando a "ressocialização" dos criminosos são demagógicas e apartadas da realidade, não levando em consideração a opinião da quase unanimidade da população, que clama por maior rigor na justiça penal. Quem disse que pena é para ressocializar? Essa é uma das muitas inverdades que, de tanto serem repetidas, são tidas como verdades absolutas, ninguém ousando contrariá-las, sob pena de ser taxado de "politicamente incorreto". Sempre pugnamos que a pena deve ser para punir, e não pode ser um "bem", e sim um "mal" ao criminoso, que errou e deve pagar sendo segregado da sociedade. Só isso. Caso queira se ressocializar, deve o Estado proporcionar-lhe meios, através de estudo, trabalho, mas sem qualquer regalia ou privilégio, pois o infrator não pode ser tratado melhor do que o pai de família que se esforça para garantir o honesto sustento dos seus. Chega de demagogia à custa do sofrimento do povo, que se vê entregue à sanha dos criminosos inescrupulosos. Vamos ser coerentes com a realidade e não ficar encastelados em um mundo irreal, julgando e aplicando a lei com base em teorias superadas e carentes de legitimidade. Muda Brasil! Ora, "a pena, sendo essencialmente a retribuição de um mal e não de um bem, é um justo castigo e não pode ser falseada com indulgências excessivas, prontas a gerar a falsíssima fantasia de a pena ser um prêmio, no impressivo paradoxo de regalias que fazem do sistema penitenciário o espetáculo de uma carnavalização penal - ao que se noticia até mesmo com práticas de canibalismo, a que não faltará a escusa justificadora de meia dúzia de nosso mais convictos tribalistas. A garantia que se espera do Direito Penal é a garantia da coexistência Social, é a garantia de que, entre os homens, pode o amor vitoriar contra a morte. A pena, redimindo a culpa, restitui o ser e recompõe o bem vulnerado pelo desamor do crime." (Desembargador Ricardo Dip - TJSP). Aliás, “A criminalidade atual que ameaça a sociedade obriga-nos a uma revisão de conceitos, ultrapassando-se o individualismo retrógrado para servir a um humanismo integral.” (Edílson Mougenot Bonfim). Ah, e o princípio da dignidade da pessoa humana??? Com a resposta o ministro: “A pretexto de defender a dignidade da pessoa humana comete-se muita indignidade contra a sociedade humana.” (Ministro Carlos Ayres de Brito).
12/02/2007 09:55Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Eduardo, O senhor parte de uma falsa premiss...
Eduardo, O senhor parte de uma falsa premissa quando pensa que a função primeira da prisão é a segregação da pessoa, servindo para esse propósito de retirá-la do convívio social. Não é e nem poderia ser. Isso é um efeito da prisão. Seu equívoco é escusável porque o senhor não é um profissional do direito. Assim como eu não sou um profissional da informática, e por isso não posso simplesmente opinar sobre determinados temas dessa ciência porque sou um ignorante no assunto, as pessoas que não conhecem o direito, seus fundamentos, sua história, sua formação, seus objetivos etc., pensam que é uma mera questão de opinião. Errado. Não é. O direito é muito mais que isso. Entre nós, o fundamento de validade de toda lei é a Constituição Federal. Se uma lei for promulgada contendo preceitos contrários à Constituição, estará fadada ao fracasso. Mas até que o Supremo declara a inconstitucionalidade, ela será válida e aplicável. Só por aí já dá para perceber como é complexo o comércio jurídico. Não o culpo, pois o senhor, como eu e todos mais, somos fruto do meio em que vivemos. Todavia, alguns, não porém a maioria, apercebendo-se disso, evitam opinar sobre assuntos para os quais são leigos, e tentam suprir as próprias deficiências ou curar os males que lhe foram infligidos pelo meio em que vive. Aconselho-o a ler a Constituição Federal, principalmente os artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 7º. Tenha paciência e leia. Ela está escrita em bom vernáculo, não está em latim ou outra língua qualquer, como outrora faziam os tiranos medievais. E sabe por que as leis no Brasil são escritas em português? Para que todos possam conhecê-las, pois a conduta de cada um deve orientar-se pelo que dispõem as leis. Sendo assim, depois de séculos de estudos chegou-se a conclusão de que a prisão não deve ser aplicada com a finalidade de retirar o indivíduo criminosos do convívio social considerada essa segregação em si mesma. Mas tal como se castiga um filho, fazendo com que fique circunscrito em seu quarto, a prisão representa um castigo aplicado a quem não cumpriu determinadas regras, não comportou como lhe é preordenado pela sociedade, comando esse traduzido na lei violada. Além disso, conforme consta do art. 3º, da Constituição (que o senhor deveria ler e se esforçar para entender a profundidade do seu alcance), incumbe a todos a perseguição dos objetivos sociais ali previstos. E nessa senda insere-se o dever de ressocializar aqueles que não pautam suas condutas na lei, e seguem violando-a. Não importa quantas vezes transgridam a lei e cometam crimes. Serão castigados proporcionalmente todas as vezes que forem apanhados e condenados, mas têm igual direito de retornarem ao seio social para viverem conforme as regras e disso deve o Estado (“rectius”, toda a sociedade nele representada), desincumbir-se, ou não estará, também ele, cumprindo seu dever, o que o equipararia ao criminoso que pretende punir. Por isso, a punição nunca pode ser considerada um fim em si mesma. Ao revés, tal qual o castigo infligido ao filho, visa produzir o efeito do arrependimento e do desejo de não sofrer mais essa punição, determinando seu próprio comportamento de acordo com as regras estabelecidas para todos. A prisão, pois, aplicada ao condenado, cumpre essa função. Aplicada ao não condenado, embora esteja sendo prodigalizada pelo Tribunais como antecipação da pena, o que é um absurdo, cumpre a função de permitir que se produzam provas que, de outro modo, poderiam ser obstruídas pelo próprio acusado, ou para evitar que este fuja, esquivando-se da sanção penal. Bem se fosse me estender mais, isso viraria um livro ou uma aula de direito penal. Não é essa minha pretensão. Aspiro tão só que o senhor entenda que o direito, tal como a informática, possui uma história, uma evolução, e seus comandos, uma finalidade, por isso não comportam análise superficial. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
12/02/2007 08:58ERocha (Publicitário)Honestamente Sérgio, a prisão não tem que resso...
Honestamente Sérgio, a prisão não tem que ressocializar e sim retirar a pessoa do convívio social. Ressocializar é consequencia que pode ou não vir a acontecer.
11/02/2007 21:53Fernanda (Estudante de Direito)Sou a favor da progressão, desde que o Estado t...
Sou a favor da progressão, desde que o Estado tenha condições de avaliar realmente se o condenado tem condições de voltar a conviver com a sociedade antes de cumprir a pena integralmente. Porém gostaria de manifestar minha indignação de ver o Congresso votando um determinado assunto por conta de fatos ocorridos. O que será preciso acontecer então para o Congresso colocar em pauta assuntos que produzam resultados futuros antes que eles aconteçam?
11/02/2007 19:58Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Mineiro, Concordo que a pena deva ser mais r...
Mineiro, Concordo que a pena deva ser mais rigorosa para determinados crimes. O rigor da pena traduz o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Mas não se pode confundir pena com regime de cumprimento da pena. Este dita com a capacidade de arrependimento e de recuperação apresentada pelo condenado e não com o grau de reprovabilidade da conduta que determinou sua condenação. Não fora assim a pena perderá integralmente o seu caráter ressocializante para preservar somente o de retribuição do mal pelo mal, o que em síntese nega a própria atuação do Estado quando não só vindica, mas avoca e impõe o monopólio da distribuição da justiça e da aplicação das penas. Se a pena perde a função edificadora da recuperação do indivíduo, passe a ter como justificativa apenas a vindita e nesse contexto seria preferível deixar as pessoas ao sabor das vinganças pessoais, não havendo necessidade da intervenção do Estado. Esta torna-se imperativa exatamente porque o fim último da pena não está no castigo, mas na consecução do restabelecimento das condições do preso para o convívio social. Vindita por vindita, é preferível a pessoal, no mínimo porque menos onerosa para a sociedade. Não me parece seja assim. O aspecto que sobreleva proeminente na pena deve ser a reinserção do preso no contexto social para uma vida pacífica. Bem, poderá alguém redargüir, as prisões brasileiras não contribuem em nada para este fim magnânimo. É verdade esse asserto, tanto quanto também é verdadeiro que a responsabilidade por esse fato é do Estado e, conseguintemente, de todos nós, da sociedade, que na verdade não se preocupa dessas questões, não se envolve quando deveria estar envolvida até a raiz dos cabelos, já que é a sociedade que padece da ação dos criminosos. É essa apatia e contemplatividade do nosso tecido social em relação a questões dessa natureza, em que todos estão sempre ocupados e por isso transferem a responsabilidade para o Estado, mas não cobram uma ação positiva deste no sentido de efetivamente resolver o problema, contentando-se com o só afastamento do seio social daquele que agiu desviadamente, é essa atitude da sociedade que retroalimenta a descrença e o desrespeito no sistema, fomentando a impunidade. Mas por essa somos todos responsáveis, só não queremos enxergar isso. (a) Sérgio Niemeyer Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
11/02/2007 17:27MPE (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Não se trata de resolver o crime de uma fez, po...
Não se trata de resolver o crime de uma fez, pois nenhuma lei isoladamente o faz. O que determinados advogados não entedem - ou fingem não entender, por algum motivo - é que se exige um MÍNIMO de repressão para os piores crimes. Neste ponto, a nova lei é por demais branda, quse um prêmio ao delinqüente, e sequer contempla crimes violentos que deveriam ser punidos com mais rigor, como o roubo.
11/02/2007 16:34João Bosco Ferrara (Outros)Gini, quanto ódio... O sr. já leu a Bíblia? Sab...
Gini, quanto ódio... O sr. já leu a Bíblia? Sabe o que é indulgência? Pois bem, não quero ser o advogado do Dr. Niemeyer, mas ele tem razão. Não podemos permitir uma ação no calor das paixões que a repugnância do crime nos causa. Tenho certeza de que o crime que vitimou o garotinho João Hélio repugna da mesma forma a mim quanto ao senhor e arrisco a dizer, ao Dr. Niemeyer. A diferença é que não podemos agir impetuosamente sob pena de pôr em risco todo o sistema, toda a estrutura construída por nós. Isso mesmo, por nós, por mim, pelo senhor, pelo Dr. Niemeyer, enfim, por todos. Temos de respeitar certos parâmetros porque eles é que constituem a garantia da nossa liberdade enquanto pessoas ordeiras. E essas garantias valem tanto para nós quanto para qualquer outra pessoa. O que autoriza o Estado punir quem infringe as regras é precisamente o fato de o Estado cumpri-las. O que nos legitima exigir do Estado uma ação firme na repressão à criminalidade é o fato de que reconhecemos a validade das regras do jogo. Do contrário, essas mesmas regras perder sua razão de ser, o pilar de sua sustentação. Não podemos permitir que o ódio advindo da repugnância de um crime hediondo como esse determine nosso modo de agir. A lei deve ser aplicada com serenidade e temperança. Se o senhor quiser aprofundar seu conhecimento, sem transferir sua indignação para quem, como eu, e creio, o Dr. Niemeyer, tentam enxergá-la sem a influência das paixões, posso indicar-lhe alguns livros, já que o senhor gosta de ler. Um pouco de história da humanidade lhe fará bem, pois permitirá conhecer os caminhos percorridos até os dias atuais, e compreenderá que, numa democracia o valor que se deve preservar a todo custo é o equilíbrio e a temperança na hora de aplicar as sanções penais, pois não pode haver dano maior a uma pessoa que a pecha de ser criminoso quando é inocente. Contudo, a inocência só pode ser arredada mediante o devido processo legal. Este é um direito de todos, consagrado em todas as declarações internacionais de direitos do homem, por mais odioso que tenha sido o crime cometido, por mais provas do flagrante que haja, deve ser observado o princípio do devido processo legal.
11/02/2007 14:48Gini (Servidor)Dr. Sérgio Niemeyer, esse seu blá-blá jurídico,...
Dr. Sérgio Niemeyer, esse seu blá-blá jurídico, cansativo de ler (e olhe q. eu adoro ler) é só para dar respaldo p/ bandidos nojentos. Na prática, o que queremos é pelo menos que a pena imposta na sentença, seja cumprida, pois no BRasil, o sujeito condenado a 30 anos é só ficção. Deveria ser condenado à prisão perpétua esses desgraçados q. arrastaram o garotinho. Ainda vêm uns advogados blá-blás defender progressão de regime pra o diabo.
10/02/2007 23:55Armando do Prado (Professor)As leis penais, como de costume, são aprovadas ...
As leis penais, como de costume, são aprovadas a toque de caixa sob comoção nacional. Errado. Não bastasse a besteira da lei dos crimes hediondos, como se existissem crimes maravilhosos ou charmosos, vem agora o legislativo alterar o tempo de cumprimento da pena para alcançar a progressão. É lei para não ser cumprida, ou para ser afastada pelo STF. O presidente deveria vetá-la.
10/02/2007 21:21Luismar (Bacharel)O projeto nada tem de natimorto. A suposta in...
O projeto nada tem de natimorto. A suposta inconstitucionalidade dizia respeito à proibição de progressão. Esse projeto apenas altera o requisito objetivo do benefício prevendo um tempo maior de cumprimento de pena para os crimes elencados pela Lei 8.072/90. Projeto demasiadamente tardio, aliás, porque o legislador deveria ter se antecipado à decisão do STF.
10/02/2007 21:09Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)O projeto é natimorto, porque inconstitucional....
O projeto é natimorto, porque inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o cumprimento integral da pena em regime fechado. Progressão não tem nada a ver com a pena aplicada. Uma coisa é a pena, enquanto sanção pelo crime praticado. Outra, muito diferente, é o regime de cumprimento da pena. A progressão entra no domínio do regime de cumprimento da pena e por isso imprescinde dos elementos subjetivos. Não é possível tornar mais rigoroso o cumprimento da pena em virtude do crime. A pena sim, enquanto medida da gravidade do delito é que pode ser tornada mais severa. Destarte, se o projeto for aprovado o Congresso estará dando mostras de que seus integrantes não entendem nada de leis, nada de constitucionalidade e gastam seu tempo com casuísmos absurdos. Já se disse que nenhuma lei deve ser votada no calor das paixões decorrentes do cometimento de algum crime que choque a Nação. Pois é exatamente isso que está acontecendo: o Congresso votará essa lei motivado pelos últimos acontecimentos, o que não contribui em nada para uma discussão mais profunda e avançada sobre a política criminal. Espero que o Presidente da República vete essa lei, pois até o criminoso condenado pela prática de crime hediondo tem o direito de se arrepender, cumprir a pena que lhe seja aplicada, demonstrar com sua conduta carcerária o seu arrependimento e a sua capacidade de reabilitação para retornar ao convívio social. Impor-lhe que passe mais tempo no cárcere sem o benefício da progressão significa ferir com hediondez ainda maior, porquanto dimanante do Estado, os direitos fundamentais da igualdade perante a lei e da individualização da pena. Os congressistas deveriam, antes de votar esse projeto, ler os votos vencedores no HC 82.959/SP, julgado pelo STF há exatamente 1 ano. Se o que se pretende é que o condenado passe mais tempo sendo castigado, sobrevalorizando-se o aspecto de vindita punitiva da sanção consistente da privação da liberdade, colocando-o numa universidade do crime (que é exatamente o que são as penitenciárias brasileiras), então basta que se aumente a pena em abstrato. Em vez de 3 a 10 anos de reclusão, que se estabeleça pena de 10 a 20 anos de reclusão. Com essa providência, o condenado na pena mínima só terá o direito de progredir depois de cumpridos 3 anos e 4 meses. Por isso, verbero contra essa lei. Ela não vai resolver o problema da criminalidade, nem tampouco vai afastar do convívio social pessoas verdadeiramente perigosas e sem consciência de como se devem comportar. A lei de crimes hediondos comparou uma simples “mula” contratada para transportar alguns quilos de droga para o exterior, com os facínoras celerados e sem nenhuma consciência sobre a diferença entre o bem o mal que arrastaram a criança João Hélio por 7 km no Rio de Janeiro na última semana. Resultado: as cadeias vão se enchendo com gente que poderia ou ser expulsa do país (a maioria das “mulas” é estrangeira), deixando com isso de onerar a sociedade brasileira que tem de sustentá-los nos cárceres, a par de abrir vagas para pessoas verdadeiramente perigosas. Qual o perigo de violência que uma “mula” representa para a sociedade? Nenhum!! Ela pega a droga aqui e tenta levar para fora do País. Nem mesmo a destina para o consumo dos brasileiros. Mas uma vez condenadas, as “mulas” ocupam um espaço, contribuem para superlotar as cadeias brasileiras. O Brasil exagerou na classificação dos crimes hediondos. A medida da hediondez deveria atinar com a repugnância que o delito pode causar. Entre o crime praticados pelos facínoras celerados do Rio de Janeiro e um homicídio passional, o tráfico internacional de drogas em pequena escala, como é o que sucede envolvendo as “mulas”, é evidente que não se comparam em termos de repugnância social. Ninguém perde muito tempo se indignando com “mulas” ou pequenos desviados que tentam ganhar algum dinheiro com tráfico de drogas em quantidades ínfimas quando comparadas com o movimento do narcotráfico pesado que chega a 1/3 (um terço), isso mesmo, um terço do PIB mundial!!!! Hediondo é o crime que vitimou o infante João Hélio. O resto, diante disso, é bagatela. O brasileiro parece não entender e nem perceber que em sede de política criminal não é possível classificar tudo como crime hediondo, porque se assim for feito, a execução da política criminal simplesmente fica fadada ao fracasso. A hediondez deve ser reservada a um rol muito pequeno de crimes, e deve caracterizar-se conforme as circunstâncias da execução do delito. Qualquer um que, por exemplo, faça uma pesquisa a respeito do homicídio, descobrirá que, salvo raríssimos casos, desde quando o homicídio qualificado foi considerado crime hediondo nunca mais o Ministério Público denunciou alguém por homicídio simples. Esta figura está em vias de extinção, embora na verdade represente a esmagadora maioria dos casos. Política criminal não coisa simples, e deve ser revelada a partir de uma concepção racional serena. Talvez seja a seara mais tortuosa do direito e das políticas a serem determinadas pelo governo. O aprendizado sobre ela se dá de um único modo: a partir da tentativa e erro. Mas os estragos que os erros causam não são apenas irreparáveis. São devastadores!!! (a) Sérgio Niemeyer Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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