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9 fevereiro 2007
Sem retroatividade
Leia voto do ministro Ayres Britto sobre pensão por morte
Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o benefício de pensão por morte concedido antes de 1995 não pode chegar a 100% do salário benefício do segurado morto. O plenário da corte entendeu, nesta quinta-feira (8/2), que a Lei 9.032 de 1995 não tem efeito retroativo. O julgamento foi suspenso em agosto de 2006, quando o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista para avaliar de forma mais profunda a questão.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, caso o Supremo tivesse votado a favor dos pensionistas, a estimativa de impacto imediato era de R$ 8 bilhões e de R$ 40 bilhões para pagamentos futuros. A maioria dos ministros seguiu voto do relator Gilmar Mendes.
O ministro Carlos Ayres Britto foi voto vencido no julgamento, acompanhado pelos ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.
Em seu voto-vista, Britto reconhece que o texto da lei foi falho ao deixar de prever a época exata de sua aplicabilidade. No entanto, o ministro declara que o “silêncio” da lei em relação à data exige uma interpretação que favoreça todos os pensionistas. “Na matéria, a retro-incidência da lei mais favorável nem precisa vir expressa”, conclui.
Britto ressalta ainda que à época em que a Lei 9.032/95 entrou em vigor os servidores federais receberam o direito à paridade dos seus vencimentos com os benefícios da aposentadoria, além da conversão integral do valor da aposentadoria na pensão por morte. Para o ministro, não faz sentido que a mesma lei seja mais benéfica a uma parte dos pensionistas do que para a outra.
Além disso, Britto diz que é necessário que as fontes de financiamento do sistema de seguridade social tenham recursos suficientes “para responder pelo total desembolso de cada qual dos beneficiários e serviços inerentes a tal sistema”. Ele cita duas leis complementares (LC 84/1996 e LC 110/2001), a Medida Provisória 2.158-35/2001 e a Lei 10.684/2003, aprovadas para criar fontes de custeio de seguridade social.
Leia o voto do ministro Carlos Ayres Britto
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 416.827-8 SANTA CATARINA
V O T O – V I S T A
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO:
Senhora Presidente, com o propósito de conhecer melhor a matéria discutida no presente recurso extraordinário, pedi vista dos respectivos autos. Vista que me foi concedida na Sessão Plenária do dia 31 de agosto do ano de 2006 e que me possibilitou elaborar o voto que ora submeto ao lúcido pensar dos meus dignos pares, precedido do breve relato que passo a fazer.
2. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Estado de Santa Catarina. Acórdão que reconheceu à parte ora recorrida o direito à majoração do seu benefício de pensão por morte.
3. Para reconhecer tal direito subjetivo, o aresto impugnado fez a Lei Federal nº 9.032/95 (que deu nova redação ao art. 75 da Lei nº 8.213/91) incidir sobre o que se tem chamado de “efeitos pendentes de fatos geradores passados”, de sorte a, instantaneamente, elevar a expressão nominal da pensão sub judice. Logo, trata-se de acórdão que aplicou a benfazeja lei mais nova a uma preexistente relação de trato sucessivo ou prestação continuada, como efetivamente são as relações de pagamento do “benefício” em que a pensão por morte consiste. Seja a pensão deixada por servidor público-estatutário, seja, como no caso, a pensão deixada por segurado da previdência social geral. Sendo imprescindível anotar que essa lei federal mais nova e mais benéfica alterou a base de cálculo (que era o valor da aposentadoria e passou a ser o salário de benefício) e elevou de 80 para 100 o percentual de fixação da “renda mensal inicial (RMI)” da pensão em causa.
4. Pois bem, o Instituto Nacional do Seguro Social tem como ofendidos o inciso XXXVI do art. 5o e o § 5o do art. 195 da Constituição Federal. Ofensas que intenta demonstrar neste sintético arrazoado (fls. 59/61):
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
É pena que o STF mais uma vez tenha decidindo e...
Isso tá parecido ou igual "com a cunfusão patro...
Decisão eminentemente política capitaneada pelo...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/02/2007.