Furto no caixa

Justiça estadual analisa crime contra sociedade de economia mista

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8 de fevereiro de 2007, 9h35

A Justiça estadual é a competente para processar e julgar delito cometido contra sociedade de economia mista. O entendimento é do ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro determinou que a 10ª Vara Penal de Belém (PA) julgue o processo movido contra um funcionário do Banco da Amazônia, acusado de furtar dinheiro da instituição.

O bancário foi indiciado pelo crime de furto. De acordo com o processo, ele levou de seu caixa a quantia de R$ 47 mil. No dia do crime, depois de trabalhar pela manhã, o funcionário saiu para almoçar e não voltou mais. A supervisora de Caixa da instituição permitiu a abertura da gaveta do bancário, na presença de outros funcionários da agência. O grupo constatou que o dinheiro havia sido furtado.

O processo chegou ao STJ por meio de um conflito encaminhado para que a Corte indicasse o Juízo competente para decidir a questão — federal ou estadual. A 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará considerou que a competência para decidir o caso seria da Justiça estadual. Já a 10ª Vara Penal de Belém afirmou que a competência para a decisão é da Justiça Federal porque o Banco da Amazônia, vítima do delito, é uma sociedade de economia mista de âmbito federal.

O ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu pela competência da 10ª Vara Penal de Belém. Segundo o relator, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, “as sociedades de economia mista não se incluem no rol dos entes da administração pública indireta que ensejam a competência da Justiça Federal”.

Arnaldo Esteves Lima ressaltou o teor da Súmula 42 do STJ. De acordo com o texto, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

CC 55.358

Leia a decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 55.358 – PA (2005/0161297-9)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU : CARLOS MOISÉS SERRA SOUZA

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA PENAL DE BELEM – PA

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Belém/PA, ora suscitado, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.

O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar crime de furto qualificado praticado em detrimento do Banco da Amazônia S/A, sociedade de economia mista.

As razões do suscitante encontram-se às fls. 49/51, em que sustenta competir à Justiça estadual o processo e o julgamento de crime praticado em detrimento de sociedade de economia mista. As razões do suscitado constam da fl. 42, em que acolhe o parecer ministerial às fls. 4/5, aduzindo que a competência é da Justiça Federal, tendo em vista que figura como vítima o Banco da Amazônia S/A, sociedade de economia mista de âmbito federal.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS, entendendo que compete à Justiça estadual processar e julgar crimes contra sociedade de economia mista, opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 59/62).

O Banco da Amazônia S/A, apontada vítima do crime noticiado nos autos, constitui sociedade de economia mista federal. Prescreve o art. 109, inciso IV, da Carta da República, in verbis : Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Conforme decorre do dispositivo constitucional, as sociedades de economia mista não se incluem no rol dos entes da administração pública indireta que ensejam a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, é o enunciado sumular nº 42 deste Tribunal Superior: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos em que figura sociedade de economia mista, manifestou-se nos termos seguintes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FRAUDES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DA INTERNET. PREJUÍZO AO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 42 DO STJ.

1. A suposta prática de estelionato em desfavor de correntista do Banco do Brasil, por intermédio da rede mundial de computadores, não altera a competência da Justiça Estadual, nos termos da súmula n.º 42 do STJ.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP. (CC 46.559/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ 13/12/2004, p. 215)

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BANCO DO BRASIL S/A. CRIME RELATIVO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚM. Nº 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

I. Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de crimes relativos à Sociedades de Economia Mista. Incidência da Súm. nº 42 desta Corte.

II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI. (CC 29.069/PI, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 23/10/2000, p. 105)

Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o 3º do Código de Processo Penal, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Belém/PA, ora suscitado.

Intimem-se.

Comunique-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.

Brasília, 6 de dezembro de 2006.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

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