Dinheiro do SUS

Justiça Federal é quem julga desvio de verba federal, diz MPF

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7 de fevereiro de 2007, 23h00

O Ministério Público Federal defendeu a competência da Justiça Federal para julgar ação de improbidade administrativa contra agentes públicos de Fortaleza, acusados de desviar recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). O parecer do MPF foi enviado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

São réus na Ação Civil Pública Galeno Taumaturgo Lopes, Aldrovando Nery de Aguiar e José Adelmo Mendes Martins (ex-secretários municipais de Fortaleza) e Edisio Jataí Cavalcanti Filho (ex-coordenador do Fundo Municipal de Saúde). Segundo o MPF, foram utilizados indevidamente cerca de R$ 3,5 milhões. De acordo com a ação, os valores eram destinados pelo Ministério da Saúde ao Programa Saúde da Família e ao Programa de Atenção Básica.

A Justiça Federal no Ceará extinguiu o processo, sem examinar o mérito, por entender que havia litispendência — repetição de uma ação já em curso —, uma vez que o Ministério Público do Ceará também havia ajuizado, na Justiça Estadual, uma ação civil de improbidade contra os mesmos réus.

O Ministério Público Federal recorreu ao TRF-5. Pediu a anulação da decisão e a conseqüente continuidade do processo. Segundo a Procuradoria da República do Ceará, as verbas em questão são federais e, portanto, é dos órgãos federais a competência para analisar as prestações de contas relativas a esses recursos.

Para a Procuradoria Regional da República da 5º Região, não pode haver litispendência entre processos que tramitam em Justiças diferentes, como é o caso da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Para os procuradores, trata-se, portanto, de um problema de definição da competência jurisdicional, que deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O procurador-regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, autor do parecer, entende que a Justiça Federal, ao julgar extinto o processo alegando litispendência, declinou de sua competência em favor da Justiça Estadual. Em caso de declinação de competência, afirmou, “a Justiça Federal não poderia prosseguir em sua função jurisdicional, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, mas sim simplesmente determinar o envio dos autos à Justiça Estadual”.

Nóbrega ressaltou que a competência da Justiça Federal para o exame e julgamento de ações sobre eventuais irregularidades na gestão de recursos do SUS transferidos a estados e municípios, por tratarem-se de verbas mantidas sob controle e fiscalização da União, é entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Processo 2005.81.00.020416-4

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