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7 fevereiro 2007
Restrição de direitos
Usuário de drogas consegue progressão de pena
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal atendeu pedido de Habeas Corpus para progressão de pena a Júlio Ferro Soares, condenado a três anos de cadeia por tráfico de drogas. Com a decisão, ele teve substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O HC vai contra decisão anterior do próprio STF que, ao julgar recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio, determinou que a pena fosse cumprida em regime prisional integralmente fechado.
Após ser condenado por tráfico de drogas (artigo 12 da Lei 6.368/76), a defesa apelou ao TJ-RJ, pedindo que a conduta fosse alterada para “porte de drogas para uso próprio” (artigo 16). O TJ aceitou parcialmente o recurso, substituindo a pena privativa de liberdade para duas restritivas de direitos. O tribunal determinou então que fosse feito o alvará de soltura em favor de Soares.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, disse que o plenário do STf, ao julgar o Habeas Corpus 82.959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 2º da Lei 8.072/90, tornando possível a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos.
O ministro lembrou também que, no HC 85894, o STF destacou que a violência ou grave ameaça à pessoa não são elementos integrantes do tráfego de drogas. A decisão da Primeira Turma foi unânime, seguindo o voto do relator.
Habeas Corpus 88.879
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2007
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Caro amigos do CONJUR: O título está totalme...
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