Cola eletrônica

STF tranca parte de ação de acusado de fraudar vestibular

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6 de fevereiro de 2007, 23h01

O advogado de Jorge Nascimento Dutra, acusado de liderar um esquema de fraude no vestibular da faculdade de medicina da Universidade Federal do Acre em 2002, conseguiu trancar a Ação Penal que tramita contra ele pelo crime de estelionato. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Jorge Dutra, de acordo com a ação, vendeu a diversos candidatos gabaritos das provas por meio de transmissores. Esse tipo de fraude é conhecido como cola eletrônica.

A Justiça Federal do Acre condenou Dutra a 21 anos e oito meses de prisão pelos crimes de extorsão, estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica, ocultação de bens, além de posse ilegal de arma. A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que ainda não apreciou o recurso.

A defesa alega que a venda de cola eletrônica não é crime previsto em lei, assim como a reunião de pessoas para praticá-la e a cobrança por tal serviço não podem ser considerados formação de quadrilha e extorsão. Diz ainda que, em relação aos outros delitos, não cabe à Justiça Federal do Acre investigá-los ou julgá-los, pois, se ocorreram, os fatos se deram fora daquele estado.

No novo pedido, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, lembrou que em 19 de dezembro de 2006, no julgamento do Inquérito 1.145, o Plenário do STF entendeu não haver tipicidade da conduta em caso de cola eletrônica. O ministro conheceu parte do Habeas Corpus, para trancar a Ação Penal pelo crime de estelionato.

Por outro lado, Ayres Britto não conheceu da ação quanto aos demais fatos imputados ao réu, porque o STJ não foi previamente provocado a se manifestar sobre a existência dos crimes de extorsão, crime contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro, porte ilegal de arma de fogo.

“O antecipado conhecimento de tais questões agora por esta nossa Corte me parece implicaria em devida supressão de instância”, disse. “Muito embora deva ser reconhecida a atipicidade da prática do que se convencionou a chamar de cola eletrônica, os outros fatos narrados na denúncia justificam, em princípio, o prosseguimento do feito também no que atina à formação de quadrilha ou bando”, ressaltou o ministro.

HC 88.967

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