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7 fevereiro 2007
Sentido da lei
Comprovante de depósito recursal por fax é válido
Apresentar o comprovante de depósito recursal por fax não prejudica o recurso se a via original é juntada ao processo em cinco dias. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso das empresas Gran Sapore BR Brasil e Nutrella Alimentos. O relator do caso foi o ministro João Oreste Dalazen.
As empresas recorreram contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que rejeitou o recurso ajuizado pela Gran Sapore. A apelação foi apresentada ao TRT gaúcho dentro do prazo de oito dias, conforme previsto em lei e as guias de depósito recursal e de recolhimento de custas foram enviadas por fax em seguida. Já os originais dos depósitos foram juntados aos autos dois dias depois.
A segunda instância entendeu que, embora a Lei 9.800/99 permita às partes a utilização do fax, não poderia admitir a “utilização parcial dessa faculdade”. Se a empresa optou pela interposição do recurso original, não tem direito aos cinco dias previstos para juntada de outras peças processuais.
A decisão do TRT gaúcho, contudo, foi cassada. No TST, a empresa alegou que o comprovante foi apresentado dentro do prazo, conforme determina a Lei 9.800/99. O ministro João Oreste Dalazen acolheu o recurso e afirmou que a lei não pode ser lida de forma tão literal, sob pena de se esvaziar seu sentido.
RR-1.448/2005-232-04-00.2
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2007
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