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6 fevereiro 2007
Garantia da atividade
Banco Central deve indenizar agricultor que perdeu colheita
O Banco Central deve indenizar um agricultor pela perda da colheita de feijão. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cabe recurso.
O agricultor contratou seguro administrado pelo Banco Central, chamado Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). O Banco Central, órgão fiscalizador e executor indireto do programa, se recusou a pagar a indenização. Argumentou que o agricultor descumpriu dispositivos legais e regulamentares referentes ao Proagro. Segundo o Bacen, ele só comunicou as perdas após o início da colheita, o que rescindiria a cobertura do seguro por descumprimento de quesito constante no Manual de Crédito Rural. Outra alegação da instituição financeira foi a de não ter sido usada semente certificada, conforme exigência do programa.
Para o relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, a comunicação do sinistro após o início da colheita não impede a cobertura dos prejuízos sofridos pelo segurado. Isso porque, afirmou, a perícia feita na área remanescente apurou que os problemas na colheita foram decorrentes de problemas climáticos. Consta da perícia, que em outubro de 1998, houve grande volume de chuvas (190,2 mm de precipitação pluviométrica), o que ocasionou sérios danos à cultura de feijão.
Por isso, o perito concluiu que a data da vistoria (antes, durante ou depois da colheita) não muda os fatos relacionados às perdas, os quais são passíveis de serem tecnicamente identificados mesmo posteriormente.
Sobre a questão levantada a respeito da qualidade da semente, a decisão transcreveu o seguinte trecho do laudo pericial: “Mais de 80% das sementes disponíveis em Goiás são fiscalizadas e não certificadas. A semente a ser plantada deveria ser certificada ou fiscalizada. Porém, na falta de tais sementes no mercado, as normas do MCR e do Proagro admitem que o produtor use semente não certificada ou não fiscalizada, mediante recomendação do técnico responsável pela assistência da lavoura”.
Apelação Cível 2000.35.00008987-5/GO
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2007
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