Separação e divórcio

Trabalho do advogado de família não pode ser menosprezado

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5 de fevereiro de 2007, 16h43

Com a recente entrada em vigor da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, criou-se a expectativa de redução do custo das separações e divórcios, especialmente custas e honorários advocatícios, aliada à almejada celeridade do processo. A novidade já levou a OAB a estudar uma revisão de sua tabela de honorários, os cartórios a antever uma nova fonte de ganhos, tendo sido criado inclusive um Grupo de Estudos pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo para examinar as medidas práticas para implementação da nova lei, cujo objetivo é a simplificação do processo de separação ou divórcio, já havendo até os que defendam a instituição de um formulário, em que as partes preencheriam seus nomes, a forma de divisão de bens, instituiriam eventual pensão alimentícia, restando ao advogado tão somente a assinatura do documento, apenas para cumprir a exigência legal, relegado, assim, à função meramente decorativa.

Com a devida vênia, militando na área de família e sucessões há 20 anos, tais idéias vêm totalmente contra o que entendo como sendo a função do advogado numa separação ou em um divórcio.

Com o devido respeito pelos colegas que militam nas outras áreas do Direito, entendo que o advogado de família é um advogado diferenciado, muito mais do que apenas um advogado. Aquele que tem um problema de família procura muito mais do que um técnico, num momento de sua vida em que está completamente desorientado e perdido.

Ele chega ao escritório do advogado na hora em que seu mundo está desabando, seus sonhos estão se esfacelando, está estressado por desgastes emocionais acumulados ao longo de meses, às vezes anos, sente uma preocupação desesperadora com o futuro e está impotente e frustrado diante da total impossibilidade de iniciar qualquer tipo de diálogo com aquela pessoa que, um dia, elegeu como sua parceira para, juntos, comungarem uma vida. A frustração leva ao desespero e mesmo as pessoas mais sensatas perdem toda a racionalidade nesse momento.

Assim, cabe ao advogado que recebe esse fragilizado cliente primeiro escutá-lo, com paciência e interesse, ouvir seu desabafo, entender suas mágoas, procurar as causas do atroz sofrimento. Com sensibilidade e delicadeza, aguardar seu cliente esvaziar seu coração da amargura, ao mesmo tempo em que, com tirocínio, competência e perspicácia, o advogado deve identificar os pontos de conflito existentes entre o casal, que levaram à decisão da separação. Depois, com habilidade, justiça e bom senso, o advogado deve orientar seu cliente de forma objetiva, conduzir a negociação, protegendo os interesses de seu cliente ao mesmo tempo em que busca a conciliação.

Assim, entendo que as modificações trazidas pela Lei 11.441 /07 serão úteis tão somente para aquele casal em que o diálogo é fluido, em que não há conflitos há serem resolvidos, em que não há nada para ser discutido. Aí, sim, podem as partes simplesmente preencher um formulário, como já se cogitou.

Mas, infelizmente, não é essa a regra, pois se não houvesse conflitos, dificilmente haveria o rompimento da relação conjugal. O que tem de se entender é que o acordo, na verdade, é a última etapa de um longo, trabalhoso e exaustivo processo. Até chegar ao acordo, o advogado pode ter de trabalhar durante meses e meses a fio.

Por isso, uma vez obtida a conciliação entre as partes, entendo não haver diferença, em termos de agilidade, se o documento será homologado judicialmente ou se será lavrado via escritura pública.

Muito se fala na otimização do tempo e na economia de custas, mas a verdade é que, feito o acordo, a separação consensual via judicial demora apenas algumas horas, é o tempo de ser distribuída e realizada a audiência, na qual invariavelmente o magistrado apenas homologa o acordo já celebrado. Não há, na realidade, um processo. O processo começa e termina na mesma tarde em que for distribuído no Poder Judiciário.

Quanto à economia de custas, acreditamos que de fato exista, já que as custas judiciais são calculadas com base no valor da causa, que, por sua vez, são calculadas com base no valor do patrimônio do casal. Mas, não havendo patrimônio, no estado de São Paulo paga-se o valor mínimo, menos do que R$ 70. Parece que as custas do cartório extrajudicial seriam em valor maior.

Quanto à conversão da separação em divórcio, se judicial, pagam-se as custas mínimas (se a partilha já tiver ocorrido na separação), e, em princípio, a conversão independe do comparecimento das partes ou de designação de audiência. Se administrativa, implicará na lavratura de uma escritura, ou seja, com o comparecimento obrigatório das partes e seu advogado. A reconciliação antes do divórcio continua sendo possível, mas também deverá ocorrer por escritura pública, se a separação assim o foi, o que é mais trabalhoso e oneroso do que uma simples petição no processo de separação.

Entendo que adoção da via extrajudicial não é obrigatória, já que a lei diz que a separação e o divórcio “poderão ser realizados por escritura pública”.

Resta agora aguardarmos a definição de diversas questões práticas, como a forma de concessão da gratuidade aos que se declararem pobres, ou o problema da comprovação do lapso temporal da separação de fato no caso do divórcio consensual direto, ou ainda a questão da fiscalização do pagamento dos impostos incidentes sobre a transmissão gratuita ou onerosa de bens entre os cônjuges, cuja responsabilidade, no meu entender, passa a ser dos cartórios.

Enfim, entendo que a nova lei contribuirá para a redução dos processos judiciais, embora em pequena escala, mas não se pode, em momento algum, menosprezar o trabalho do advogado no difícil objetivo de conciliar duas pessoas que estão justamente rompendo sua união conjugal.

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