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5 fevereiro 2007
Honorários em questão
Deputado é questionado por deixar de informar gastos advocatícios
As contas da campanha eleitoral do deputado federal João Eduardo “Dado” Leite Carvalho (PDT-SP) estão no alvo do Ministério Público Eleitoral de São Paulo. O procurador Mário Luiz Bonsaglia entrou com ação no Tribunal Superior Eleitoral para pedir a rejeição das contas. Motivo: o deputado deixou de relacionar gastos com honorários advocatícios.
Dado foi eleito deputado, em outubro de 2006, com 61,7 mil votos. O número equivale a 0,3% da votação no estado para o cargo. O ministro Carlos Ayres Britto é o relator.
Este é o quarto recurso apresentado ao TSE pelo Ministério Público Eleitoral de São Paulo, com a mesma alegação. Os deputados federais reeleitos Michel Temer (PMDB-SP) e Valdemar Costa Neto (PR-SP) e o deputado federal eleito Antônio Palocci (PT-SP) respondem ação pelo mesmo motivo.
O procurador afirma que deixar de relacionar gastos com advogados fere o artigo 26, item VII, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral). Segundo ele, o candidato contratou um advogado para defendê-lo em uma Representação por suposta propaganda irregular.
O artigo 26, item VII, diz: “São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (...) VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais”.
Bonsaglia ressalta que, apesar de a Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral paulista ter aconselhado a rejeição das contas, o Plenário da Corte regional aprovou a prestação de contas de Dado. Para o TRE, o item VII do artigo 26 da Lei Eleitoral não poderia ser interpretado com amplitude e o pagamento de advogados não seria considerado um gasto eleitoral.
O TRE-SP entendeu que “por não ser exaustivo o rol mencionado pelo legislador [no artigo 26], há que se fixar um limite lógico à amplitude contida no texto legal de modo sistemático, com a finalidade de permitir a normal fluidez do processo eleitoral”. Segundo o TRE paulista, os gastos eleitorais devem ser considerados aqueles relacionados aos atos próprios de campanha, como a propaganda eleitoral ou comícios, por exemplo.
O MPE entende que “quaisquer despesas vinculadas, direta ou indiretamente, à candidatura ou à campanha eleitoral devem ser sujeitas a registro e aos limites fixados pela norma de regência”. Por isso, o Ministério Público pede a reforma da decisão do TRE paulista para que as contas do deputado sejam desaprovadas.
Respe 27.941
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2007
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