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4 fevereiro 2007
Igual, mas diferente
CNMP suspende cargos de promotor substituto em São Paulo
O Conselho Nacional do Ministério Público suspendeu os 75 cargos de promotor substituto de segunda instância em São Paulo, criados pela Lei Complementar estadual 981/05. Para o CNMP, a lei é inconstitucional e, portanto, os cargos devem permanecer sobrestados até que a Procuradoria-Geral da República decida se entra ou não com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei.
O caso foi levado ao conselho em 2006. Na ocasião, o conselheiro Ricardo Mandarino suspendeu liminarmente a remoção aos cargos abertos. Mas, ao analisar o mérito da questão, voltou atrás e suspendeu a liminar. A conselheira Janice Ascari, que havia pedido vista, levou seu voto ao CNMP, abriu divergência do relator e foi acompanha pela maioria dos conselheiros.
Para ela, o problema está na natureza dos cargos de promotor substituto de segunda instância. São cargos sem qualquer personalidade, diz. “Seus ocupantes têm as mesmas prerrogativas e obrigações de um procurador de Justiça, oficiam no foro em que oficia um procurador de Justiça, percebem a mês remuneração que um procurador de Justiça, mas não são procuradores de Justiça.”
Os promotores substitutos não podem se integrar ao Conselho Superior do Ministério Público e nem se candidatar ao cargo de procurador-geral de Justiça. “É uma agressão às prerrogativas dos membros do MP”, justificou Janice. A conselheira considera que a criação destes cargos foi uma alternativa para aumentar os postos de trabalho na segunda instância. “Solução inadequada”, diz.
Janice entende que o mesmo vale para os juízes substitutos de segunda instância. Para ela, os cargos de promotores e juízes substitutos desfrutam das mesmas características inconstitucionais. Portanto, determinou que o processo no CNMP seja enviado para que o Conselho Nacional de Justiça analise a situação na magistratura.
A Procuradoria-Geral da República também deverá analisar a constitucionalidade da lei e, se achar conveniente, enviar Ação Direta de Inconstitucionalidade para o Supremo Tribunal Federal.
Leia o voto de Janice
PROCESSO N° 0.00.000.000479/2006-88
INTERESSADOS: ARMANDO PADILHA JUNIOR E OUTRO
OBJETO: Supostas irregularidades em concurso interno de remoção de Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo. Medida liminar.
RELATOR: CONS. RICARDO MANDARINO
VOTO-VISTA
O pedido refere-se a ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, que abriu remoção para 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substitutos de Segundo Grau.
Alegam os requerentes que o CSMPSP não está observando as decisões deste CNMP proferidas nos Processos 93/2006, de minha relatoria e 2006/2006, Rel. Cons. Luciano Chagas, que determinaram a anulação do concurso de remoção para essas 75 vagas. Poucos dias após a anulação, o CSMPSP publicou edital, em 16.08.2006, colocando novamente esses cargos para remoção, sem a observância das regras pertinentes. Os requerentes pleitearam a suspensão do concurso em 30.08, pedido que não havia sido apreciado pelo Procurador-Geral de Justiça , que o inseriu na pauta de 12.09.2006.
Ocorre que a data de eventual desistência dos inscritos era 06.09.2006, sendo requerida a este CNMP a concessão de liminar para a suspensão do concurso. A liminar foi concedida pelo Exmo. Relator em 13.09.2006, reconhecendo-se o fumus boni juris e a situação de perigo aos direitos invocados pelos requerentes, para determinar a suspensão do concurso, bem como a suspensão do prazo para eventual desistência do concurso até o julgamento final do presente feito (fls. 93).
Às fls. 100, os requerentes peticionaram comunicando que, tão logo tomaram conhecimento, via e-mail, da decisão que concedeu a liminar, imediatamente a retransmitiram ao Sr. Procurador-Geral de Justiça, que também foi comunicado por telefone por um dos requerentes do próprio dia 13.09, ainda no período da manhã. Para surpresa deles, no mesmo dia 13.09, por volta de 17h30m, receberam a comunicação de decisão monocrática do PGJ sobre o pedido feito em 31.08.2006, publicada em 14.09. No dia anterior, dia em que entraria o pedido na pauta do CSMPSP (12.09), o requerente Dr. Armando telefonou ao CSMPSP indagando do resultado, sendo informado pelo Secretário do CS, verbalmente, que o pedido havia sido indeferido, por unanimidade, sem mencionar, porém, sob qual fundamentação.
Os requerentes narram que o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau possui elevada dose de instabilidade, recebendo tratamento vago, impreciso e discriminatório, incompatível com a relevância das funções ministeriais e com o próprio princípio constitucional da impessoalidade, a ponto de não se conhecer, previamente, as futuras atribuições. A função de “cargos auxiliares em segunda instância” é simplista, pois Promotor de Justiça não é auxiliar de Procurador de Justiça.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2007
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Palavras para cá, palavras para lá, a verda...
Temos agora um órgão que, além de "legislar" (s...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/02/2007.