Igual, mas diferente

CNMP suspende cargos de promotor substituto em São Paulo

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3 de fevereiro de 2007, 23h01

O Conselho Nacional do Ministério Público suspendeu os 75 cargos de promotor substituto de segunda instância em São Paulo, criados pela Lei Complementar estadual 981/05. Para o CNMP, a lei é inconstitucional e, portanto, os cargos devem permanecer sobrestados até que a Procuradoria-Geral da República decida se entra ou não com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei.

O caso foi levado ao conselho em 2006. Na ocasião, o conselheiro Ricardo Mandarino suspendeu liminarmente a remoção aos cargos abertos. Mas, ao analisar o mérito da questão, voltou atrás e suspendeu a liminar. A conselheira Janice Ascari, que havia pedido vista, levou seu voto ao CNMP, abriu divergência do relator e foi acompanha pela maioria dos conselheiros.

Para ela, o problema está na natureza dos cargos de promotor substituto de segunda instância. São cargos sem qualquer personalidade, diz. “Seus ocupantes têm as mesmas prerrogativas e obrigações de um procurador de Justiça, oficiam no foro em que oficia um procurador de Justiça, percebem a mês remuneração que um procurador de Justiça, mas não são procuradores de Justiça.”

Os promotores substitutos não podem se integrar ao Conselho Superior do Ministério Público e nem se candidatar ao cargo de procurador-geral de Justiça. “É uma agressão às prerrogativas dos membros do MP”, justificou Janice. A conselheira considera que a criação destes cargos foi uma alternativa para aumentar os postos de trabalho na segunda instância. “Solução inadequada”, diz.

Janice entende que o mesmo vale para os juízes substitutos de segunda instância. Para ela, os cargos de promotores e juízes substitutos desfrutam das mesmas características inconstitucionais. Portanto, determinou que o processo no CNMP seja enviado para que o Conselho Nacional de Justiça analise a situação na magistratura.

A Procuradoria-Geral da República também deverá analisar a constitucionalidade da lei e, se achar conveniente, enviar Ação Direta de Inconstitucionalidade para o Supremo Tribunal Federal.

Leia o voto de Janice

PROCESSO N° 0.00.000.000479/2006-88

INTERESSADOS: ARMANDO PADILHA JUNIOR E OUTRO

OBJETO: Supostas irregularidades em concurso interno de remoção de Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo. Medida liminar.

RELATOR: CONS. RICARDO MANDARINO

VOTO-VISTA

O pedido refere-se a ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, que abriu remoção para 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substitutos de Segundo Grau.

Alegam os requerentes que o CSMPSP não está observando as decisões deste CNMP proferidas nos Processos 93/2006, de minha relatoria e 2006/2006, Rel. Cons. Luciano Chagas, que determinaram a anulação do concurso de remoção para essas 75 vagas. Poucos dias após a anulação, o CSMPSP publicou edital, em 16.08.2006, colocando novamente esses cargos para remoção, sem a observância das regras pertinentes. Os requerentes pleitearam a suspensão do concurso em 30.08, pedido que não havia sido apreciado pelo Procurador-Geral de Justiça , que o inseriu na pauta de 12.09.2006.

Ocorre que a data de eventual desistência dos inscritos era 06.09.2006, sendo requerida a este CNMP a concessão de liminar para a suspensão do concurso. A liminar foi concedida pelo Exmo. Relator em 13.09.2006, reconhecendo-se o fumus boni juris e a situação de perigo aos direitos invocados pelos requerentes, para determinar a suspensão do concurso, bem como a suspensão do prazo para eventual desistência do concurso até o julgamento final do presente feito (fls. 93).

Às fls. 100, os requerentes peticionaram comunicando que, tão logo tomaram conhecimento, via e-mail, da decisão que concedeu a liminar, imediatamente a retransmitiram ao Sr. Procurador-Geral de Justiça, que também foi comunicado por telefone por um dos requerentes do próprio dia 13.09, ainda no período da manhã. Para surpresa deles, no mesmo dia 13.09, por volta de 17h30m, receberam a comunicação de decisão monocrática do PGJ sobre o pedido feito em 31.08.2006, publicada em 14.09. No dia anterior, dia em que entraria o pedido na pauta do CSMPSP (12.09), o requerente Dr. Armando telefonou ao CSMPSP indagando do resultado, sendo informado pelo Secretário do CS, verbalmente, que o pedido havia sido indeferido, por unanimidade, sem mencionar, porém, sob qual fundamentação.

Os requerentes narram que o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau possui elevada dose de instabilidade, recebendo tratamento vago, impreciso e discriminatório, incompatível com a relevância das funções ministeriais e com o próprio princípio constitucional da impessoalidade, a ponto de não se conhecer, previamente, as futuras atribuições. A função de “cargos auxiliares em segunda instância” é simplista, pois Promotor de Justiça não é auxiliar de Procurador de Justiça.


Dizem ainda que o Aviso 133/06/PGJ abriu a remoção, estabelecendo que seriam 27 cargos na Procuradoria criminal, 25 na Procuradoria de habeas corpus e mandados de segurança criminais e 23 na Procuradoria cível, devendo as preferências serem manifestadas à PGJ nos 3 dias subsequentes à remoção, devendo ser observado, para a designação, o critério de antiguidade. Esse edital foi o anulado por este CNMP.

Na seqüência, publicou-se o Aviso 228/06/PGJ, para que os indicados entrassem em contato com a PGJ até uma determinada data (24.05) para manifestar preferência sobre em qual das 3 Procuradorias desejasse oficiar, observando-se nas designações o critério de antiguidade na entrância (v. fls.08).

Alegam os requerentes não saber se as normas estão ratificadas ou revogadas, dadas as imprecisões dos editais.

Em suas informações de fls. 244/251, o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo diz que a consulta dos ora requerentes já foi respondida por ele, decisão publicada no DOE de 14.09.2006, entendendo que, desta forma, o pedido encontra-se prejudicado. Transcreve integralmente o despacho. Diz, ainda, que o edital de remoção para os 75 cargos observou estritamente os critérios de merecimento, redefinidos pela intervenção deste CNMP no Proc. nº 93/2006. O edital foi acompanhado da relação dos critérios delineados pelo CNMP.

Os requerentes contra-argumentam às fls. 253/269,

Manifestaram concordância com o pedido, externando apoio à iniciativa dos requerentes em provocar este CNMP os Promotores de Justiça Ana Lúcia Menezes Vieira, Marcelo Ferreira de Souza Netto, Mauro Celso Mendonça de Alvarenga, Pedro Brenna Filho, Pedro de Jesus Juliotti (fls. 270/271) e Ludgero Francisco Sabella (fls. 272).

O Procurador-Geral de Justiça, em adição às informações já prestadas, esclareceu a natureza e a criação dos cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau.

Por seu voto, o eminente relator Cons. Ricardo Mandarino entendeu estar prejudicada a representação e revogou a liminar anteriormente deferida.

Pedi vista antecipadamente, assim como o Cons. Hugo Cavalcanti Melo Filho; os demais preferiram aguardar. Passo ao voto.

A questão de fundo tratada nestes autos é séria e de alta complexidade. Creio que não se trata, tão somente, da superficialidade de se verificar se as regras da remoção constantes do edital de remoção estão, ou não, em conformidade com os critérios objetivos preconizados pela Resolução nº 02 deste Conselho Nacional. Vislumbrei, mais profundamente, problemas incontornáveis nos próprios cargos que se quer colocar em remoção.

Uma leitura atenta do pedido dos requerentes deixa bastante claro que os mesmos se insurgem, na verdade, contra aspectos que decorrem, indissociavelmente, da natureza e do perfil desses cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau. Segundo os requerentes, “o cargo de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau possui elevada dose de instabilidade, recebendo tratamento vago, impreciso e discriminatório, incompatível com a relevância das funções ministeriais e com o próprio princípio constitucional da impessoalidade, a ponto de não se conhecer, previamente, as futuras atribuições de seus titulares, não bastando a simplista afirmação de que “são cargos auxiliares de 2ª Instância”, pois não é preciso nenhum esforço para concluir que Promotor de Justiça não é auxiliar de Procurador de Justiça.” (fls. 06).

Assim, parece-me que três pontos devem ser abordados: a) a regularidade das regras do concurso de remoção para as 75 vagas de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau; b) a forma de provimentos desses cargos (só por remoção); c) o cargo de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau em si mesmo considerado.

Edital e regras de remoção

Para a primeira análise, vou me ater única e exclusivamente ao edital e às regras de remoção, ignorando o cargo em si mesmo considerado e a forma de provimento.

O edital, de 16.08.2006, está juntado às fls. 82/85. Convoca os interessados a inscrever-se à remoção para 75 cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau, classificados em Entrância Final, referência VI, sendo 38 cargos por antiguidade e 37 por merecimento. Menciona, como critérios, o artigo 93, II, “c” da Constituição Federal e faz remissão expressa e detalhada ao artigo 70 do Regimento Interno do Conselho Superior do MP/SP já com as alterações determinadas por este Conselho Nacional por ocasião do julgamento do Proc. 93/2006.

O Aviso 133/06, não juntado mas transcrito às fls. 50 e 68, divide os cargos entre as Procuradorias Criminal (27), Habeas corpus e Mandados de Segurança criminais (25) e Cível (23).

De acordo com as informações disponíveis no site do MP/SP, as Procuradorias são divididas em:


PROCURADORIA CRIMINAL

Integrada por cento e dois (102) Procuradores de Justiça, atua perante a Seção Criminal do Tribunal de Justiça. Mantém: a) – Banco de dados on-line para arquivos dos pareceres de forma informatizada; b) – oferece em sua página o “Ementário de Jurisprudência Criminal do STF e STJ” desde 11/1996; c) editou, em forma de livros, os referidos ementários, sob os títulos ‘Ementários de Jurisprudência Criminal do STF e do STJ – I, II, III, IV e V, estando no prelo os “VI e VII” e o Índice Geral do período de “11/1996 a 12/2003”

PROCURADORIA DE HABEAS CORPUS

A Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, Órgão de Administração do Ministério Público do Estado de São Paulo (art. 6º, inciso I, e art. 43, ambos da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 – Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), é integrada por Procuradores de Justiça “com atribuições de oficiar em todos os processos de habeas corpus e mandados de segurança na área criminal de competência originária” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 2º, inciso II, do Ato Normativo nº 412-CPJ, de 24 de novembro de 2005).

PROCURADORIA CÍVEL

Procuradoria de Justiça Cível: Resultante da fusão das antigas 4ª e 5ª Procuradorias de Justiça, conforme dispõe o art 2º, inciso III, do Ato Normativo nº 412-CPJ, conta com 52 (cinqüeta e dois) Procuradores de Justiça, com atribuições de oficiar junto ás seções de direito público e direito privado do Tribunal de Justiça, ressalvadas as atribuições dos Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos e dos que atuam perante a Câmara Especial.

PROCURADORIA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Integrada por 24 (vinte e quatro) Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça convocados ou designados, com atribuição para oficiar nas ações civis públicas, ações populares e respectivos incidentes, ações cautelares e respectivos incidentes, mandados de segurança individuais ou coletivos e mandados de injunção coletivos, que envolvam interesses metaindividuais, em trâmite no tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com o que consta dos autos, os 75 cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau têm atribuição só parcialmente identificada. O candidato inscreve-se para uma das três grandes áreas de atuação/atribuição: criminal, habeas corpus e cível. Poderá ser lotado, pelo critério de antigüidade, em qualquer uma delas, conforme sejam a sua primeira, segunda ou terceira opção. São cargos de atribuição manejável, eis que o Procurador-Geral de Justiça poderá, por interesse ou conveniência do serviço, colocar mais postos em uma área, em detrimento da outra, e mudar tudo pouco tempo depois.

Essa volatilidade, creio, chega a flertar com a inamovibilidade do membro do MP. Pode nunca ter acontecido até agora mas, em tese, poderá o candidato que se inscreve, por exemplo, para a Procuradoria Criminal, e lá seja lotado, ter seu posto de trabalho, tempos depois, convertido em Cível? Qual o critério para haver 27 cargos na Criminal, 25 na de habeas corpus e 23 na cível? Aparentemente, os 75 cargos poderão ter suas atribuições alteradas de acordo com a necessidade do serviço, já que são “auxiliares”. Imaginemos que, para fazer frente aos gravíssimos problemas com a deficiência da Segurança Pública em São Paulo, decida-se que 35 dos 75 cargos deverão estar na Procuradoria Criminal e 33 na de habeas corpus. As outras Procuradorias ficarão desguarnecidas? Poder-se-á obrigar um membro oficiante na Procuradoria cível a “ceder” seu posto de trabalho para a criminal?

Por fim, de qual quadro sairão (ou já saíram?) os 24 cargos da recém-criada Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos? O concurso de remoção em andamento não prevê nenhuma remoção para esta última unidade, criada recentemente, e que formalmente conta com 24 Procuradores e Promotores de Justiça convocados ou designados.

Não encontrei resposta certa para nenhuma das minhas dúvidas. Afirmou o Procurador-Geral de Justiça às fls. 246 que “a necessidade de serviço e o interesse público é que determinarão a Procuradoria de Justiça na qual irá oficiar o Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau, a exemplo do que ocorre, no início da carreira, com os Promotores de Justiça Substitutos e, na Comarca da Capital, com os titulares de cargos numerados de Promotor de Justiça.”

E prosseguiu, asseverando que o membro que vier a ocupar um dos cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau poderá ser lotado em qualquer uma das quatro Procuradorias (Criminal, Habeas corpus, Cível ou Interesses Difusos), unicamente pelos critérios de interesse público e necessidade de serviço. Esses critérios de designação, prossegue ele, podem ser alterados “a qualquer tempo, não gerando em favor dos titulares do cargo de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau nenhum direito de permanência na Procuradoria de Justiça na qual optaram por oficiar” (fls. 247).


Vale dizer: esses 75 membros do MP são verdadeiros “coringas”, cargos sem qualquer personalidade. São de primeiro grau, mas oficiam em segundo; podem ser manejados a qualquer tempo, sendo “jogados” de uma Procuradoria para outra, basta que tenham manifestado sua concordância com essas regras pré-estabelecidas. Trata-se de uma espécie de “rescue team-work”, como uma equipe de salvamento que pode ser aproveitada sem qualquer garantia de continuidade e sem manifestação de vontade dos membros, exceto a de concordar com esse estado de coisas.

Essa equipe de “coringas”, entretanto, foi concebida dentro da autonomia administrativa do MP, assegurada pela lei orgânica nacional (art. 3º, V) e estadual (art. 2º, V). Conforme informou o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, a Lei Complementar Estadual 981/2005 criou esses cargos à similiaridade dos cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau, existentes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Sob esse estrito ponto de vista – desconsiderando o cargo em si – a incerteza quanto à matéria com a qual se vai trabalhar não chega a ser um impedimento legal, na minha visão. Trata-se tão somente de divisão interna de serviço. A partir do momento em que um Promotor candidata-se ao cargo de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau, aceita que pode oficiar em qualquer uma das matérias. Há, portanto, uma certa segurança dentro da incerteza, se é que isso é possível.

Da forma de provimento do cargo

A forma de acesso a esses cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau só se dá mediante remoção.

A Lei nº 8625/93 dispõe que:

Art. 3º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional administrativa e financeira cabendo-lhe, especialmente:

. . . . . . . . . .

VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

A Lei Orgânica Estadual do MP/SP, da mesma forma, prevê a promoção e a remoção entre as formas de provimento derivado de cargos, especificando seus critérios nos artigos 132 a 139:

Art. 132. São formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público:

a) promoção;

b) remoção;

c) reintegração;

d) reversão;

e) aproveitamento.

Seção II

Da Promoção

Art. 133. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, do cargo da investidura inicial à entrância inicial, de uma para outra entrância e, da entrância mais elevada, para o cargo de Procurador de Justiça.

Art. 134. O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta:

I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;

II – a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;

III – presteza e segurança nas suas manifestações processuais;

IV – a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

V – o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;

VI – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

VII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

VIII – a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;

IX – a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais.

Art. 135. A antigüidade será apurada na entrância ou no cargo quando se tratar de investidura inicial.

§ 1º. Para os fins deste artigo considerar-se-ão as alterações ocorridas no Quadro Geral de Antigüidade até o encerramento do prazo das inscrições, decorrentes de promoção, remoção, aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º. Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:

a) o mais antigo na carreira do Ministério Público;

b) o mais antigo na entrância anterior;

c) o de maior tempo de serviço público estadual;

d) o que tiver maior número de filhos;

e) o mais idoso.

§ 3º. O desempate entre Promotores de Justiça em cargo de investidura inicial com o mesmo tempo de exercício far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.

Seção III

Da Remoção

Art. 136. A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.

Art. 137. A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na Seção anterior.

Art. 138. A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.

§ 1º. O membro do Ministério Público removido compulsoriamente fica impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de postular remoção por permuta.

§ 2º. A remoção compulsória não confere direito a ajuda de custo.

Art. 139. A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado o disposto no artigo 145 desta lei complementar.

§ 1º. A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público.

§ 2º. A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.

§ 3º. A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.


O provimento desses cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau dá-se somente mediante remoção, já que são considerados como cargos de primeira instância, entrância especial. A remoção é o processo adequado para o provimento dos cargos de mesmo nível, como se, por exemplo, um titular de Promotoria Criminal quisesse ir para uma Promotoria Cível.

Tudo isso seria perfeitamente assimilável não fosse a segunda parte deste voto, que procurará analisar a natureza dos cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau. E, nesse ponto, entendo que a lei que criou esses cargos é inconstitucional e deve ser imediatamente submetida ao Procurador-Geral da República, para que analise a possibilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Da inconstitucionalidade dos cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau

Os cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau foram criados pela Lei Complementar nº 981/2005 e são cargos similares aos de Juiz Substituto de 2º Grau há muito existentes na estrutura do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. São cargos de entrância final, acessíveis somente por remoção, que é facultativa, e não constituem pré-requisito de promoção ao cargo de Procurador de Justiça.

Têm por característica serem cargos de membros do MP em primeiro grau, mas que oficiam em segundo. Como dito acima, são cargos sem qualquer personalidade. Seus ocupantes têm as mesmas prerrogativas e obrigações de um Procurador de Justiça, oficiam no foro em que oficia um Procurador de Justiça, percebem a mesma remuneração que um Procurador de Justiça, mas não são Procuradores de Justiça. Não têm capacidade política, não podem integrar o Conselho Superior do Ministério Público e não podem se candidatar ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, por exemplo. Não estão incluídos no abrigo do artigo 23 da LOEMPSP.

É uma agressão às prerrogativas dos membros do MP.

Desimporta, aqui, que o Tribunal de Justiça de São Paulo também possua magistrados nessas mesmas condições: ambos – MP e TJ – estão errados.

A criação dos cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau foi, nitidamente, uma solução para que se aumentasse os postos de trabalho em segunda instância. Solução inadequada, entretanto, já que o mesmo efeito poderia ser conseguido com a simples convocação dos Promotores de Justiça para atuar, temporariamente e em caráter excepcional, perante o segundo grau, conforme estabelecido pela lei orgânica.

Desta maneira, peço vênia para divergir do Excelentíssimo Relator e, por meu voto, conheço do pedido e lhe dou provimento, com a adoção das seguintes providências:

a) encaminhamento de peças destes autos ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República, para que analise a constitucionalidade da Lei Estadual paulista nº 981/2005 e, se for o caso, proceda ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade com urgência;

b) suspender o concurso em caráter definitivo, até que o Sr. Procurador-Geral da República proceda à análise sugerida no item anterior, devendo, nesse período, para não haver solução de continuidade nos trabalhos do MP/SP perante o segundo grau de jurisdição, convocar-se Promotores de Justiça para atuar em regime de substituição;

c) encaminhamento de peças destes autos ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, para que analise a situação dos cargos semelhantes – Juizes Substitutos de Segundo Grau – criados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É como voto.

Janice Agostinho Barreto Ascari

Conselheira

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