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3 fevereiro 2007
Notas omitidas
MP pede rejeição das contas do deputado Valdemar Costa Neto
O Ministério Público Eleitoral de São Paulo recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para pedir a desaprovação das contas da campanha eleitoral do deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP). O recurso foi ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista, que aprovou a prestação de contas. O processo, que aguarda parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, será relatado pelo ministro Gerardo Grossi.
Segundo o procurador-regional eleitoral, Mario Luiz Bonsaglia, o TRE-SP aprovou as contas de Valdemar, mesmo contra recomendação da Secretaria de Controle Interno daquela corte, que sugeria a rejeição.
No recurso, o MP sustenta que a aprovação das contas de Valdemar Costa Neto, relativas à campanha de 2006, contrariaria os artigos 3º e 29, parágrafo 1º, da Resolução 22.250/06 [de prestação de contas] do TSE. Os dispositivos obrigam a apresentação de notas fiscais na contabilidade de todos os gastos de campanha.
O parecer da Secretaria de Controle Interno do TRE sugeriu a desaprovação das contas por conta da omissão de notas referentes a despesas contraídas junto às empresas Kalunga Informática e Papelaria (R$ 37,61); Íntegra Editora Gráfica (R$ 720); Cooper Publicações (R$ 2.412,72); e Mais Notícias Empresas Jornalísticas (R$ 600). Quanto a essas despesas, o candidato alegou total desconhecimento das mesmas.
O MPE ressalta que “o candidato é solidariamente responsável” com a pessoa que faz as despesas, na forma do artigo 20 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), e pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, consoante artigo 21 da mesma lei. O parágrafo único acrescenta que “o candidato não se exime da responsabilidade prevista, alegando ignorância sobre origem e destinação dos recursos recebidos”.
O Ministério Público narra que a decisão do TRE-SP considerou que “as irregularidades apontadas perfazem valor irrisório, que não compromete a regularidade das contas”, com base no "princípio da insignificância".
O procurador defende que o “princípio da insignificância”, conforme sustenta o Tribunal Regional Eleitoral, não deve ser aplicado quando da análise das contas de campanha eleitoral, sob pena de ferir o artigo 34, inciso III da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Esse artigo 34 diz que a Justiça Eleitoral “exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados”. Para tanto, exige a observância da escrituração contábil, com “documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados”.
RO 1.382
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2007
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