Não cabe ao Senado definir alcance de decisão do STF

5/02/2007 15:50Jorge Cruz (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Partindo da premissa interpretativa de que não ...
Partindo da premissa interpretativa de que não há termos inúteis na Lei, não vejo como ignorar a competência do Senado para "suspender" a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (art. 52, X, CF/88). Não se deve confundir o que gostaríamos de ver escrito na CF com aquilo que efetivamente está posto. Seria interessante que tivéssemos no Brasil algo como o "stare decisis" dos norte-americanos... Infelizmente, não é o q está na Carta. Entretanto, se a CF é o que o STF diz que ela é, só nos resta aguardar...
3/02/2007 11:03Elisa Landucci (Advogado Associado a Escritório)De acordo com a CR/88,é cediço que o controle d...
De acordo com a CR/88,é cediço que o controle de constitucionalidade difuso gera efeito inter partes e para que se estenda a terceiros, se faz necessário que o SENADO mediante resolução suspenda de forma total ou parcial seus efeitos, portanto, o juiz a quo agiu dentro do dipositivo constitucional,assim não há que se falar que o Senado somente tem a função de dar publicidade ao julgado do STF.
3/02/2007 08:16Andre Luis (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Do ponto de vista da técnica processual creio q...
Do ponto de vista da técnica processual creio que o pedido deveria ser apresentado pelos condenados representados pela Defensoria, pois deve atuar por representação processual. Isso é importante por se traar de mandato, ainda que se dispense a procuração para poderes gerais e também há necessidade de comprovar a carência econômica dos assistidos. A assistência jurídica náo implica em substituição processual. Caso contrário, poderemos ter divórcio onde os cônjuges passaram a ser apenas "interessados" e sem direito a decidirem efetivamente.
2/02/2007 20:51Luismar (Bacharel)Agora é preciso ver o que entendem os outros 10...
Agora é preciso ver o que entendem os outros 10 ministros do STF.
2/02/2007 18:02Lu2007 (Advogado Autônomo)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11444.htm Alguém está sabendo dessa lei aí de cima???
2/02/2007 18:02Erick de Moura (Advogado Autônomo)Corrigindo: empecilho
Corrigindo: empecilho
2/02/2007 18:00Erick de Moura (Advogado Autônomo)A verdade é que o HC mencionado, não necessaria...
A verdade é que o HC mencionado, não necessariamente gerou efeito vinculante, o que se decidiu naquele julgamento é que o §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 era incosntitucional, pois impedia a progressão da pena pelo condenando, ferindo o princípio da "individualização da pena". Assim pois, se antes existia o impedimento legal para que o juiz da execução aplicasse tal instituto, a partir do julgamento do HC 82.959, esse impecilho não existi mais. Os Ministros do STf afirmaram, que nada impede de o próprio juízo da execução, numa decisão bem fundamentada, não acolher e conceder a progressão de regime do condenado em crime hediondo, diante das peculiaridades de cada caso concreto posto a sua frente para proferir a sua decisão em Agravo de Execução. O erro foi do juiz singular que negou a progressão de regime, só que fundamentou a decisão sua, de forma errônea, dando até a entender para o Ministro Gilmar Mendes que houve provocação de forma acintosa, ao entendimento do Supremo.
2/02/2007 17:32Marcelo ()Desculpe-me o Exmo. Ministro, que possui um con...
Desculpe-me o Exmo. Ministro, que possui um conhecimento muito maior e mais erudito que o meu. Observo, modestamente, que o pensamento do Ministro, segundo o qual as decisões incidentais de inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia "erga omnes" é incongruente com o art. 103-A, que trata da súmula vinculante. Afinal, qual seria a utilidade da súmula vinculante, se as decisões do STF, sem súmula, já possuíssem efeito vinculante e eficácia "erga omnes"?
2/02/2007 16:51José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)Excelente lição do Min. Gilmar Mendes! É fato q...
Excelente lição do Min. Gilmar Mendes! É fato que a vedação da progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados foi declarada inconstitucional em sede de controle concreto de constitucionalidade. Contudo, os efeitos da decisão que inaugurou o novo entendimento pretoriano foram estendidos a todos os outros casos idênticos, consoante voto do próprio relator do HC em questão. Ora, qual a razão da resolução senatorial se a Corte Suprema já deu efeito erga omnes à decisão de inconstitucionalidade? É chover no molhado, ou muito apego ao formalismo desalmado.
2/02/2007 11:17Jaderbal (Advogado Autônomo)A ausência de técnica do Ministro e os comentár...
A ausência de técnica do Ministro e os comentários dos que o apóiam exigem uma reflexão. Perdôem-me os iniciados pelo jocoso caráter didático. O poder emana do povo, que o exerce por seus representantes, certo? Esses representantes fazem leis e emendas constitucionais, em nome dos eleitores, certo? O STF, em um caso concreto, julgou que naquele caso e não em todos os casos, determinado artigo de lei era inconstitucional. Repito: a decisão valia apenas para aquele caso. Vem um Ministro e decide sozinho que a decisão do Supremo vale para todos, isto é, que aquele artigo de lei que obedeceu a um complicado processo legislativo, com a participação de centenas de parlamentares pagos a peso de ouro, passou por comissões, tudo com a participação de legisladores eleitos democraticamente em eleições caríssimas e disputadíssimas, com direito a sanção presidencial, aprovação, promulgação e publicação, comemoração pelos satisfeitos e decepção dos insatisfeitos, tudo coberto pela mídia (ufa!), enfim a lei nada vale. Para o Ministro, vale apenas a decisão do STF, de seus pares e a dele própria. A decisão do órgão máximo, é verdade, mas do único poder composto de membros não eleitos pelo voto universal.
2/02/2007 10:13Maurício (Bacharel)A repórter infelizmente comete um erro crasso n...
A repórter infelizmente comete um erro crasso na manchete, ao se referir a "ADI". A decisão era inter partes, por isso a teoria constitucional estabelecia que era necessária a resolução do Senado para retirar do mundo jurídico a norma legal. Se fosse ADI (controle concentrado de constitucionalidade), obviamente que não seria necessária qualquer intervenção do Senado. Só li a notícia porque a manchete chocou (dando a entender que o efeito da ADI depende do Senado). Infelizmente o erro GROSSEIRO foi do "consultor" jurídico.
2/02/2007 09:58olhovivo (Outros)Em qualquer país minimamente organizado as deci...
Em qualquer país minimamente organizado as decisões da Suprema Corte servem de orientação para decisões de tribunais e juízes inferiores. Aqui parece que estes querem subverter a ordem das coisas, ou seja, querem que suas decisões sirvam de modelo a ser seguido pelo STF. Decisões como esta, do min. Gilmar Mendes, colocam as coisas nos seus devidos lugares.
2/02/2007 09:34Fábio B. Cáceres (Advogado Associado a Escritório)Colegas, desculpem a ignorância, mas parece-me ...
Colegas, desculpem a ignorância, mas parece-me que decisão que declara inconstitucionalidade de Lei Federal oriunda de Habeas Corpus detem efeito "inter partes". Correto? Ou não? Não entendi o efeito extensivo para outros 10 (dez) presos...
2/02/2007 04:18Furunco (Outros)Mais uma interpretação canhestra de Gilmar Mend...
Mais uma interpretação canhestra de Gilmar Mendes, como que querendo suprimir o art. 52, X, por vias tranversas. Se por motivos unicamente históricos ou não, tal dispositivo está e continua na Constituição. Fundamenta mais uma vez na doutrina alemã, como se o bundesverfassungsrecht tivesse tido importância na essência da CF de 88 quando elaborada. Lamentável também que tenha imputado aos que nao pensam como ele, como o Min. Paulo Brossard e Celso Ribeiro Bastos, a pecha de "ultrapassados".

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