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2 fevereiro 2007
Insalubridade máxima
Empregado pede adicional em grau médio e ganha o máximo
A empresa Klabin Papel e Celulose terá de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-funcionário. Ela não conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, que determinou o pagamento do adicional máximo enquanto o funcionário solicitava em grau médio. A decisão foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, o autor ajuizou reclamação trabalhista para receber o adicional de insalubridade em grau médio. Feita a perícia no local de trabalho do ex-funcionário, ficou constatada a existência de insalubridade. O perito, no entanto, destacou em seu laudo que a insalubridade do local seria em grau máximo.
Assim, a primeira instância garantiu o pagamento do acional em grau máximo ao autor. Insatisfeita, a empresa entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro. Para tanto, alegou que houve julgamento ultra petita (além do que foi pedido). O TRT manteve o entendimento anterior.
A empresa recorreu, então, ao TST. Os ministros mantiveram a decisão. Segundo o acórdão da 2ª Turma, não configura julgamento ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau diverso daquele indicado na petição inicial. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 195 da CLT, a perícia serve justamente para a determinação da verdade dos fatos alegados e da pertinência do pedido, segundo o TST.
A empresa ajuizou embargos para a SDI-1. O relator, ministro Carlos Alberto, aplicou ao caso, por analogia, a regra da Súmula 293 do TST, que diz que “a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade”.
Segundo o ministro, não seria razoável exigir que o trabalhador ou seu advogado tivessem conhecimentos técnicos suficientes para apontar na petição inicial, com precisão, os elementos que classificavam (em grau mínimo, médio ou máximo) como insalubre o ambiente de trabalho.
E-RR-531.160/1999.0
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
PARABENS AO JUIZ QUE JULGOU!!!! PORQUE GERALME...
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