Propriedade industrial

Considerações sobre a contagem de prazo para ajuizar queixa-crime

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2 de fevereiro de 2007, 16h14

O tema ora proposto é matéria discutida no âmbito da seara jurisprudencial e invoca questionamentos entre as partes litigantes do processo quando da apuração de um crime contra a propriedade industrial.

Inicialmente, insta esclarecermos que os crimes praticados contra propriedade imaterial, aí incluídos os crimes contra a propriedade industrial elencados na Lei 9.279/96, regra geral se apuram mediante ação penal privada, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público.

Entretanto, para apuração destes tipos penais, na hipótese de deixar vestígios, deve a parte interessada requerer cautelarmente diligência de busca e apreensão.

Justifica-se tal procedimento em razão de ser necessária a apuração da materialidade e autoria do tipo ofensivo a patente, modelo de utilidade que desfruta a parte. Sendo assim, tal requisito é condição de procedibilidade para interposição da queixa-crime, resultando na produção de laudo pericial.

Produzido o laudo pericial e constatado a materialidade do crime tem a parte, à luz do artigo 529 do CPP, o prazo de 30 dias contados da homologação do laudo pericial para o oferecimento da peça vestibular acusatória.

Entretanto, muito se discute a partir de quando se contaria os 30 dias para oferecimento da queixa crime e qual a natureza de tal prazo.

Para alguns o prazo em questão seria estipulado da data da homologação do laudo pericial, dando seqüência a parte e interpondo a ação esgotados os trinta dias após tal homologação, sob a justificativa de que estaria se permitindo uma dilação por uma causa preclusiva ou interruptiva, o que não concilia com o instituto da decadência.

Não nos parece, entretanto, a lição mais acertada. Isto porque a parte seria impossível o controle do ato judicial e a data de sua prolação. Nos parece impossível a contagem do prazo pela justiça e pela parte sem que exista a notificação do julgado.

Ora, o procedimento e a contagem para apresentação da queixa-crime são eminentemente de natureza processual, sujeitando-se, portanto, a norma vigente do § 1º, do artigo 798 do CPP, in verbis:

Artigo 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Note-se que o mencionado artigo 798 é regra geral de contagem de prazos e também se aplica à dicção do texto esculpido no artigo 529 do CPP, sendo evidente a não inclusão do dia da publicação por lhe ser aplicável a todos os prazos processuais, sem exceção.

Sobre este aspecto, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou, senão vejamos:

CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL — Ação penal — Prazo — Infração que deixa vestígios — Queixa crime que, baseada no exame de corpo de delito, deve ser proposta até 30 dias após a homologação do respectivo laudo — Lapso preclusivo, e não decadencial — Sujeição à regra de contagem do artigo 798, § 1º, do CPP, excluindo-se o dia do começo — Tempestividade reconhecida – Inteligência do artigo 529 do referido Código (TACrimSP) RT 630/319.

Desse modo, a contagem do prazo para interposição da competente queixa-crime a de ser considerada na data da ciência da homologação, por ser impossível à justiça tal controle sem que considere a notificação/intimação do conteúdo de qualquer despacho pela parte litigante.

Sobre o tema, esclarecedores são os ensinamentos do doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, a cerca do tema, senão vejamos:

Contagem do prazo

Discute-se também sobre o termo inicial da contagem do prazo de 30 dias mencionado no dispositivo. Entende-se ora que o prazo de 30 dias deve ser contado da homologação do laudo judicial, numa interpretação literal, ora da data da ciência do ofendido a respeito da homologação do laudo, tese esposada pelo STF e outros tribunais. Deve-se aceitar esta última orientação por não ser possível contar-se prazo processual sem que a parte seja notificada, a não ser por expressa disposição em contrário. (artigo [1]798, § 5º, do CPP).

Também, sobre este aspecto reitere-se que o STF já se manifestou sobre a matéria, posicionando-se no sentido de que o prazo começa a contar da ciência/intimação do laudo homologado pelo querelante. Neste sentido:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RHC 67300 / SP — SÃO PAULO

RECURSO EM HABEAS CORPUS

Relator(a): ministro CARLOS MADEIRA

Julgamento 07/04/1989

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Publicação: DJ 28-04-1989 PP-06297 EMENT VOL-01539-02 PP-003

Ementa:

“HABEAS CORPUS’. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, O PRAZO PARA OFERECER QUEIXA E O DO ARTIGO 529, TRINTA DIAS, E NÃO O COMUM, PREVISTO NO ARTIGO 38, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. E CORRE DA INTIMAÇÃO AO OFENDIDO DO DESPACHO HOMOLOGATORIO DO LAUDO PERICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 798, PARAGRAFO 5. DO MESMO CÓDIGO. RECURSO IMPROVIDO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RHC 53069 / SP — SÃO PAULO

RECURSO EM HABEAS CORPUS

Relator(a): ministro ANTONIO NEDER

Julgamento: 16/12/1974 Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 14-03-1975 PP

1. AÇÃO PENAL PRIVADA POR CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DEVE SER AJUIZADA DENTRO EM TRINTA DIAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO JUIZ, COMO EXPRESSA O ART. 529, CAPUT, DO COD. DE PROC. PENAL, MAS E EVIDENTE QUE O DIES A QUEO DESSE PRAZO E O DA CIÊNCIA, QUE O OFENDIDO TENHA, DO ATO HOMOLOGATORIO. 2. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS A QUE O STF NEGA PROVIMENTO. A QUE O STF NEGA PROVIMENTO (Gn).

Sendo assim, evidente que o cumprimento do artigo 529 por parte dos querelantes, deve se dar no trintídio legal depois de intimada a parte da homologação do laudo pericial no procedimento prévio de busca e apreensão, iniciando a partir deste momento a persecução criminal, com observância ao determinado no artigo 798 do Código de Processo Penal.

Viviane Arruda, é advogada e militante na área de propriedade industrial do escritório Lamacchia Advogados

[email protected]


[1] Mirabete, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial: atualizado até dezembro de 2000. 8 ed. – São Paulo : Atlas, 2001.

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