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1 fevereiro 2007
Quarto da miséria
Critério definido em lei é insuficiente para definir pobreza
O Supremo Tribunal Federal está revendo os critérios para que deficientes ou idosos que não contribuiram com a Previdência tenham direito de receber pensão mensal. Pela legislação, só estão aptos a receber pensão do INSS aqueles cuja família tiver renda per capita de até um quarto do salário mínimo. Mas o STF caminha no sentido de permitir que cada caso seja analisado particularmente. Ou, quem sabe, considerar inconstitucional o critério determinado em lei ordinária.
Nesta quinta-feira (1/2), o ministro Gilmar Mendes negou liminar para o INSS. O Instituto tentava suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. A Turma permitiu que um deficiente que possui renda mensal per capita superior a um quarto do mínimo recebesse o benefício mensal.
Para o INSS, a decisão da Turma estava afrontando o posicionamento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Nesta ação, julgada em junho de 2001, os ministros declararam constitucional dispositivo da Lei 8.742//93, que estabelece os critérios. Em abril de 2005, os ministros reafirmaram o entendimento e acrescentaram que o critério de um quarto do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros.
Os ventos mudaram e os novos ministros da Corte começaram a entender que é possível sim aceitar outras provas da situação de miséria do deficiente ou idoso, que não apenas o limite fixado na lei. Assim se posicionaram os ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Agora, o ministro Gilmar Mendes aderiu à corrente.
Para Mendes, permitir que outros critérios sejam observados na hora de decidir quem tem direito à pensão não viola o que foi decidido pelo Supremo em 2001. O ministro explica que o STF considerou constitucional o critério fixado pela lei, mas em nenhum momento disse que qualquer outro critério seria inconstitucional.
Além disso, para Gilmar Mendes, as movimentações do Legislativo — aprovação das Leis 10.836/04 (Bolsa Família), 9.533/93 (Bolsa Escola), entre outras — indicam que o “próprio legislador tem reinterpretado o artigo 203 da Constituição da República”, que trata da concessão de assistência social.
O artigo 203 estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social (...)” Para o ministro Gilmar Mendes, “toda essa reinterpretarão do artigo 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”.
Veja o voto
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 4.374-6 PERNAMBUCO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
RECLAMANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(A/S): JORGE ANDRADE DE MEDEIROS
RECLAMADO(A/S): TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO(A/S): JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A/S): DILMA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada com fundamento no art. 102, inciso I, "l", da Constituição Federal, e nos arts. 13 a 18 da Lei no 8.038/1990, para garantir a autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) propõe reclamação em face de decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco nos autos do Processo no 2005.83.20.009801-7.
O acórdão apontado como parâmetro é o relativo ao julgamento da ADI no 1.232/DF (Pleno, por maioria; Rel. Min. Ilmar Galvão, Red. para o acórdão Min. Nelson Jobim; DJ de 01.06.2001). Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 3o do art. 20 da Lei no 8.742/1993, que estabelece critérios para receber o benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição. A inicial sustenta que a decisão reclamada afastou o requisito legal expresso na mencionada lei, o qual, segundo o acórdão tomado como parâmetro, representa requisito objetivo a ser observado para a prestação assistencial do Estado.
Com relação à urgência da pretensão cautelar, alega que várias decisões estariam sendo proferidas em desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, ressalta o caráter pedagógico da reclamação como forma de orientar as instâncias inferiores sobre matéria já decidida nesta Corte.
Por fim, o reclamante requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, afastando-se a exigência do pagamento do benefício assistencial em descompasso com o § 3o do art. 20 da Lei no 8.742/1993, tendo em vista a inobservância do requisito renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1º de fevereiro de 2007
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