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1 fevereiro 2007
Crime em Ibiúna
Leia o voto que garantiu a liberdade de Pimenta Neves
Ao suspender o decreto de prisão contra o jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou o princípio da presunção de inocência. Pelo dispositivo constitucional, o condenado só pode começar a cumprir a pena quando a sentença já tiver transitado em julgado, ou seja, não existir mais a possibilidade de recursos.
A ministra apresentou entendimentos do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal de que execução provisória de pena é exceção, e não regra. No caso de Pimenta Neves, como ele respondeu a todo o processo em liberdade e não deu nenhum motivo para ser preso provisoriamente, a ministra decretou que ele pode sim continuar livre, até o trânsito em julgado.
A liminar foi concedida pela ministra no dia 15 de dezembro. No dia 29, já durante o recesso forense, o ministro Barros Monteiro, presidente do STJ, analisou pedido do Ministério Público de reconsideração da decisão da ministra. Monteiro negou o pedido com o argumento de que “o presidente do STJ não é órgão revisor das decisões proferidas pelos ministros integrantes da corte”. O pedido de reconsideração deve ser analisado pela ministra Maria Thereza.
Pimenta Neves foi condenado a mais de 19 anos de prisão pelo assassinato da ex-namorada, a também jornalista Sandra Gomide. O crime aconteceu em 20 de agosto de 2000, na cidade de Ibiúna, interior de São Paulo.
Por unanimidade, a 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de Pimenta Neves, de 19 anos e dois meses, para 18 anos de prisão, porque o réu confessou o crime. O TJ paulista também determinou que fosse expedido mandado de prisão contra ele. É esta ordem que a ministra cassou.
Como Pimenta Neves não se apresentou assim que foi expedido o mandado de prisão contra ele, chegou-se a falar que ele estava foragido. Carlo Frederico Müller, um de seus advogados, explicou que o jornalista apenas não tinha se apresentado porque estava aguardando que a Justiça garantisse a sua integridade física. Só aí ele iria se entregar.
O advogado conta que enviou ofício ao Fórum de Ibiúna, ao Departamento de Inquéritos Polícias e Polícia Judiciária (Dipo), à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo e ao Tribunal de Justiça paulista pedindo a garantia de segurança para Pimenta Neves. Ou seja, ele se entregaria assim que sua integridade fosse garantida.
Para o advogado, a liminar concedida pela ministra Maria Thereza mostra que o jornalista não estava foragido. “Um dos requisitos para a concessão de liminar é que o réu não esteja foragido. E Pimenta Neves não estava.”
Veja o voto da ministra
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 72.726 - SP (2006/0276683-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : ILANA MÜLLER
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES
DECISÃO
Na data de ontem proferi despacho, condicionando a apreciação da liminar ao exame de elementos que demonstrassem a fumaça do bom direito, indispensável para a concessão de liminar em habeas corpus.
A impetrante comparece na data de hoje, juntando cópia da decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Íbiúna, que concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade; cópia do acórdão do HC n.º 80.719/SP do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Celso de Mello, que revogou o decreto de prisão preventiva; e do acórdão proferido pela 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a prisão do paciente.
A autoridade coatora prestou informações, aduzindo que a decisão acerca da expedição do decreto de prisão contra o paciente foi embasada por julgados desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, os quais traz à colação, todos eles no sentido de que a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão, não havendo que se cogitar, na espécie, de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
O acórdão proferido em 13.12.2006 pelo Tribunal a quo assentou que:
"Enquanto não houver manifestação em contrário por parte do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF-HC nº 85.591/SP) deve prevalecer o entendimento no sentido de que 'a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão', conforme o enunciado da Súmula nº 267/STJ. Expresso no acórdão: 'não constitui reformatio in pejus a expedição de mandado de prisão quando o Tribunal confirma a sentença condenatória, em sede de apelação, mesmo que esta tenha assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que os recursos, a partir de então, previstos na legislação processual - especial e extraordinário -, ainda que admitidos na origem, não possuem efeito suspensivo, possibilitando a execução
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1º de fevereiro de 2007
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Comentários de leitores: 4 comentários
Interessante matéria, parabéns pela divulgação....
O grande mal de juristas brasileiros é ignorar ...
É porisso que o Brasil não vai pra frente! Dec...
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