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31 dezembro 2007
A polêmica dos 'grampos'
Problema das escutas decorre da falta de cautela de autoridades
[Editorial publicado no jornal O Estado de S.Paulo desta segunda-feira (31/12)]
Diante dos abusos atribuídos à Polícia Federal nas Operações Hurricane, Navalha, Têmis e Xeque-Mate, quando vazaram para a imprensa conversas obtidas por meio de “grampos” telefônicos e de escutas ambientais, o Executivo e o Legislativo tomaram a iniciativa de elaborar projetos para mudar a legislação que disciplina a quebra do sigilo telefônico, sob a alegação de que ela é “ultrapassada”. Mas, enquanto o Executivo quer ampliar as prerrogativas da polícia, o Congresso quer adotar regras mais restritivas.
As Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança da Câmara já aprovaram dois projetos que, entre outras medidas, restringem o rol de delitos que podem ser investigados por meio de “grampos”, condicionam a quebra de sigilo telefônico pela polícia a uma consulta prévia ao Ministério Público, tipificam como crime o repasse irregular do teor de conversas “grampeadas” aos órgãos de comunicação e exigem a transcrição de tudo o que foi gravado. Esses projetos também estabelecem o limite máximo de 60 dias para a duração dos “grampos”, sob a alegação de que, se os inquéritos devem ser feitos em 30 dias, não se justifica prazo maior para as escutas autorizadas pela Justiça.
O projeto que o governo está elaborando, ao que se sabe, não tipifica o vazamento de escutas telefônicas como crime, fixa um prazo de 360 dias ininterruptos para as interceptações autorizadas pela Justiça e permite o uso de “grampos” para investigar delitos punidos “com detenção e reclusão”. Além disso, não exige a transcrição das gravações. Este é um tema que sempre preocupou o Supremo Tribunal Federal, cujos ministros, para proteger os cidadãos, estão cada vez mais rigorosos no exame de provas obtidas por meio de escutas telefônicas e ambientais.
“O projeto do governo vem na hora errada”, diz o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), ex-superintendente da Polícia Federal no Rio de Janeiro, lembrando que seria mais sensato esperar o término da CPI do Grampo. “A legislação atual não protege o cidadão nem garante as condições para que a Polícia Federal desbarate grandes quadrilhas”, contrapõe o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay.
Na realidade, o desvirtuamento das escutas telefônicas autorizadas pela Justiça não decorre de problemas da legislação em vigor. Concebida para aumentar a eficiência da polícia no combate ao crime organizado e sancionada em 1996 pelo presidente Fernando Henrique, a Lei 9.296 prima pela objetividade. Segundo ela, a interceptação de comunicações telefônicas tem por objetivo “ajudar nas investigações e coleta de provas”, devendo ser realizada sob segredo de Justiça. O pedido pode ser feito pela polícia, na fase de investigação, e pelo Ministério Público, nas fases de investigação e de instrução processual, tendo o juiz o prazo de 24 horas para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
Para evitar pedidos de quebra de sigilo telefônico formulados em termos genéricos e sem abertura de inquérito, a lei trata o “grampo” como medida excepcional, proibindo sua utilização quando “o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”, quando “a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis” e quando “não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”. No pedido, “deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”. Segundo a lei, quando a autorização do juiz não for “devidamente fundamentada, com a indicação dos meios a serem empregados”, a autorização é passível de nulidade. Ao apresentar os resultados das escutas ao juiz, a polícia tem de enviar um auto circunstanciado das operações e destruir as gravações que não servirem como prova. A sanção prevista para escutas realizadas sem autorização é de dois a quatro anos de reclusão.
O problema dos “grampos”, como se vê, decorre mais da falta de cautela de delegados, promotores e juízes do que de falhas da legislação, que é clara e preserva os direitos dos cidadãos. O mais sensato, portanto, não é alterá-la, com o risco de ferir liberdades públicas, como se infere do projeto em estudo pelo governo, mas de aplicá-la de modo mais criterioso.
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2007
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Não entendo por que o caso abaixo não foi dispo...
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Nada de falta de cautela. Isso ocorre por causa...
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