Imposto estadual

Estado onde está sede importadora deve receber ICMS de produto

Autor

29 de dezembro de 2007, 7h41

Estado onde está a sede importadora de produto é o que recebe ICMS. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao estado de Mato Grosso do Sul e determinou que o estado do Rio Grande do Sul desista de pedir valores de ICMS sobre operações de importação de gás natural da Bolívia. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação.

Na ação, o governo do Mato Grosso do Sul pede exclusividade para tributar as importações de gás natural que vêm da Bolívia. As importações são feitas pela sede da Petrobrás de Corumbá (MS). O produto entra em território brasileiro na Estação de Medição Mutum (E-MED Mutum), no município.

O ministro levou em conta que para “a mercadoria ser importada, é necessário que o estabelecimento importador, no caso a Petrobrás de Corumbá, emita uma nota fiscal de entrada de mercadoria, o que de fato ocorre relativamente ao gás”. Por isso, quando a mesma mercadoria é repassada ou transferida a um terceiro, é emitida uma nota fiscal de saída. Tal sistemática, segundo o ministro, denota que são operações distintas: importação e transporte, havendo ainda uma terceira, que é a comercialização. No caso, portanto, caberia ao Rio Grande do Sul cobrar apenas o ICMS sobre a comercialização do gás, não sobre a importação.

Ao conceder a liminar, o ministro Celso de Mello se fundamentou no 2° parágrafo do artigo 155, inciso IX, “segundo o qual o ICMS, imposto de competência estadual, incide, também, “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica (…), cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

O ministro reconheceu que, “no caso concreto, resta evidente que o estabelecimento da Petrobrás S/A, situado em Corumbá/MS, é o efetivo importador do gás natural procedente da Bolívia e é através deste estabelecimento que são realizadas as demais operações de repasse da mesma para os outros postos da Petrobrás”.

Em ações com igual objetivo propostas contra os governos de São Paulo (ACO 854) e de Santa Catarina (ACO 1076), os relatores, ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, respectivamente, também concederam liminares mandando os governos daqueles estados a se abster da cobrança do tributo sobre a importação do gás. Isso até o julgamento do mérito das ações.

Volumes da arrecadação

Ao analisar os requisitos para concessão do pedido, Celso de Mello também comparou os valores da tributação nos dois estados. Ele ressaltou que o ICMS sobre a importação do gás boliviano representa 14% da arrecadação tributária de Mato Grosso do Sul. Assim, um eventual depósito do tributo em juízo, até que a questão seja decidida, poderia ocasionar sérios riscos à administração do estado.

Em contrapartida, para Rio Grande do Sul, essa tributação, que só se refere ao consumo gaúcho, “não passa de 0,055% da receita tributária”. Em Mato Grosso do Sul (por onde entra todo o gás boliviano consumido no país, daí a arrecadação maior) representa R$ 38 milhões mensais para uma arrecadação tributária anual de R$ 3,25 bilhões, enquanto para o Rio Grande do Sul são R$ 608 mil mensais para uma arrecadação tributária anual de R$ 13,1 bilhões.

ACO 1.093

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!