Novo Código Civil

Juros de mora sobre indenização é de 1% desde 2002

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28 de dezembro de 2007, 16h57

Os juros de mora aplicados sobre o pagamento de indenizações devem ser de 1% ao mês, a partir de 2002, de acordo com o estabelecido pelo Código Civil (artigo 406) combinado com regras do Código Tributário Nacional (artigo 161, parágrafo 1º). A orientação já pacificada foi reafirmada pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao analisar recurso apresentado contra o INSS por uma segurada.

No Agravo de Instrumento, ela requeria o pagamento de diferenças no seu benefício, referentes aos anos de 1988 e 1989.

Em primeira instância, o juiz determinou que fosse aplicada, para cálculo de juros de mora, a taxa de 0,5% desde a citação do INSS até o ano de 2002, quando passou a vigorar o novo Código Civil Brasileiro.

No TRF-2, a 2ª Turma, acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Liliane Roriz, concluiu que, quanto aos juros de mora, é cabível o uso da taxa de 1% apenas a partir da vigência do novo Código.

Leia a decisão

APELACAO CIVEL: 2007.02.01.006893-6

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: NARA LEVY

APELADO: HILDA BATISTA TEIXEIRA

ADVOGADO: EISENHOWER DIAS MARIANO

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CABO FRIO RJ

ORIGEM: 2ª VARA ESTADUAL – CABO FRIO/RJ (19930110132257)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por HILDA BATISTA TEIXEIRA, em face da decisão monocrática de fls. 221/223, que deu parcial provimento à remessa necessária, e provimento ao recurso do INSS, para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação até a vigência do novo Código Civil, quando a taxa adotada passa a ser de 1% (um por cento) ao mês e para excluir a condenação da autarquia ao pagamento da taxa judiciária e de emolumentos, explicitando, ainda, que sobre as parcelas vencidas deve incidir correção monetária segundo os critérios da Lei nº 6.899/81, cujos índices são adotados pela Justiça Federal em sua Tabela de Atualização de Precatórios,

Inconformado, interpõe o presente agravo interno (fls. 227/229), objetivando a reconsideração da decisão monocrática, alegando, em síntese, que são devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de causa de natureza alimentícia.

É o relatório.

LILIANE RORIZ

Relatora

VOTO

Não merece prosperar a irresignação do agravante.

Esta 2ª Turma Especializada já firmou orientação no sentido de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação até a vigência do novo Código Civil, quando a taxa adotada passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 406 do CC/2002, em interpretação conjunta com o art. 161, § 1º, do CTN.

Não trazendo o ora agravante qualquer argumento novo capaz de refutar as razões da decisão agravada, não merece acolhimento o seu recurso.

Descabe, pois, qualquer reparo no decisum impugnado.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.

LILIANE RORIZ

Relatora

E M E N T A

JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002 c/c 161 §1º DO CTN.

1. A 2ª Turma Especializada já firmou orientação no sentido de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação até a vigência do novo Código Civil, quando a taxa adotada passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 406 do CC/2002, em interpretação conjunta com o art. 161, § 1º, do CTN.

2. Negado provimento ao agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na forma do voto da Relatora.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2007 (data do julgamento).

LILIANE RORIZ

Relatora

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