Crianças de fora

Bar com sinuca não pode ser freqüentado por menores

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28 de dezembro de 2007, 15h04

Os proprietários de bares que exploram bilhar, sinuca e outros tipos de jogos devem cuidar para que crianças e adolescentes não freqüentem o local. Deve ser afixado um aviso para orientação do público. Com essa conclusão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás condenou o dono de bar Salvador José Alves da Silva ao pagamento de multa de R$ 1.140, que corresponde a três salários mínimos.

Conforme o processo, Silva permitia que menores de idade entrassem e saíssem do seu estabelecimento, sendo que no local são praticados jogos de azar, como apostas, caça-níquel e sinuca. A 4ª Câmara Cível seguiu voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, que decidiu manter decisão da Comarca de Formosa. O juiz acolheu o procedimento infracional instaurado pelos agentes de proteção do Juizado da Infância e da Juventude, que autuaram o dono do bar.

Para o desembargador Stenka Isaac Neto, não resta dúvida quanto ao ato ilícito por parte do dono do comércio, uma vez que os agentes do Juizado verificaram a entrada e a permanência de dois menores no bar jogando sinuca.

O desembargador destacou que a impossibilidade do autuado em pagar a multa não o exime de arcar com as conseqüências, já que, uma vez comprovada a prática da infração administrativa, de acordo com os artigos 80 e 258 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a multa é a medida que se impõe.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação Cível. Infração Administrativa. Estatuto da Criança e do Adolescente. Cerceamento de Defesa. Nulidades Referentes ao Auto de Infração. Inocorrência. Preliminares Rejeitadas. Permanência de Menor em Estabelecimento que Pratica Jogos de Azar. Multa. Mínimo Legal. Aplicabilidade.

1 — Não constitui formalidade essencial à regularidade do processo a oitiva dos menores infratores na audiência instrutória, desde que o julgador considere estar o auto de infração devidamente formalizado e satisfatória a prova oral nela colhida à comprovação dos fatos (arts. 196/197, do ECA).

2 — Para haver subsunção do fato ao tipo legal, suficiente que o responsável pelo estabelecimento comercial permita o ingresso e a permanência de menores no local, onde haja a prática de jogos de azar, despiciendo que os mesmos estejam efetivamente jogando, mormente considerando o caráter preventivo do art. 80 do ECA.

3 — Não merece reparo a sentença que fixa a multa no patamar mínimo estabelecido pela lei (art. 258, do ECA), afastando-se a possibilidade de redução da mesma, porquanto não pode o infrator eximir-se de seu pagamento ao argumento de que não possui condições financeiras para quita-la. Recurso Conhecido e Improvido.”

Apelação Cível nº 110184-6/188 (200701369315), de Formosa. Acórdão de 13 de dezembro deste ano.

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