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27 dezembro 2007
Registro recusado
STF arquiva ação de bacharéis em veterinária para validar diploma
Três bacharéis em medicina veterinária tiveram Reclamação arquivada pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. Eles questionavam a recusa da validade de seus diplomas por parte do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV-MG) e da 13ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Com o arquivamento, não haverá análise do pedido de liminar e do mérito.
Nos autos consta que os bacharéis se graduaram em uma universidade mantida por fundação educacional de ensino superior supervisionada pelo Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais. A defesa dos bacharéis alega que tanto o CRMV-MG quanto a 13ª Vara não reconhecem o funcionamento do Conselho Estadual de Educação do estado e do seu Sistema Estadual de Ensino, fato que afrontaria decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.501.
“O CRMV-MG negou validade ao diploma dos reclamantes porque expedido com base na regulamentação da Constituição do estado de Minas Gerais e do respectivo Conselho Estadual de Educação, em posição exatamente contrária à decisão proferida pelo Supremo na ADI 2.501”, explicou a defesa. De acordo com os advogados, ao indeferir a medida cautelar naquela ação, o STF teria reconhecido que as normas estaduais permaneceriam vigentes, e que “os atos praticados com fundamento nelas deveriam ser respeitados”.
Para a relatora, contudo, no julgamento da ADI em questão, o pedido de medida cautelar foi negado pelo Plenário. Cármen Lúcia citou trecho do voto do ministro aposentado Carlos Velloso, que na análise de uma reclamação com o mesmo fundamento (RCL 2.702) frisou que o indeferimento de uma medida cautelar em ADI não significa que a lei é declarada constitucional.
A ministra lembrou diversas decisões comprovando que a jurisprudência da Corte é no sentindo de que o indeferimento de liminar em ADI não dá margem à apresentação de reclamação. Entre elas, as RCL 3.425, 2.744, 2.810 e 2.585. Com base nestes precedentes, a relatora negou seguimento à reclamação.
RCL 5.183
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2007
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