Honorários de sociedade de advogados têm caráter alimentar

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11/02/2008 19:01Michels (Consultor)Noooooooooooooooossssaaaaaaaaaaa! Será que agor...
Noooooooooooooooossssaaaaaaaaaaa! Será que agora vão perceber que advogado também come, bebe, precisa de moradia, roupas, saúde, etc, etc, etc, e que não recebemos, como os juízes e promotores, gordos salários e infraestrutura para trabalhar, e que, portanto, PRECISAMOS receber nossos honorários como VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, independentemente de formarmos ou não sociedades?
27/12/2007 22:19dijalma lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Caro Bento,por favor, permita-me : O Con...
Caro Bento,por favor, permita-me : O Conselho Federal da OAB por certo não ficará de braços cruzados diante dessa anomalia jurídica. Ainda bem que é uma Resolução, que na escada da hierarquia das normas está lá embaixo. A decisão do STJ é mais consetânea ao bom Direito e sobretudo à Lei 8906/94, só que em aplicação restrita ao caso e não abrangência geral. Assim, cabe à OAB,Conselho Federal, buscar a declaração de nulidade ou de inconstitucionalidade da abjeta Resolução, a qual, confesso, até agora eu não conhecia.
27/12/2007 19:21BENTO (Advogado Autônomo)Caro Arqueiro, não se encante com a decisão aci...
Caro Arqueiro, não se encante com a decisão acima, pois na verdade é mais um embuste para nos engarnar, tendo em vista a Resolução de nº 559, baixada pelo "Ministros" do Conselho da Justiça Federal em 26.06.2007, cujo art. 4º, parágrafo único, dispõe que: "Parágrafo único – Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor." (grifei) Ou seja, de acordo com a resolução os honorários de sucumbência cobrados na Justiça Federal agora são parte integrante do crédito conferido ao cliente, onde, caso o valor somado ao crédito do cliente ultrapasse o valor de 60 sessenta salários mínimos, os honorários serão pagos em precatório. O Ilmº Sr. Juiz Federal Dr. Alberto Nogueira Junior, em seu artigo publicado no site jus navegandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10552), demonstrou claramente a inconstitucionalidade dessa nova Resolução que retirou a autonômia dos honorários de sucumbência do advogado em total afronta ao art. 23 da Lei no. 8.906/94. Portanto, não comemore pois a decisão acima não retira os efeitos da resolução do CJF.
27/12/2007 18:04Arqueiro (Outro)Aleluia, uma dentro!!!!!!!!! Graças a Deus...
Aleluia, uma dentro!!!!!!!!! Graças a Deus acertaram uma!!!!!

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