Conflito privado

Concessionária não pode cortar fornecimento de luz a empresa

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27 de dezembro de 2007, 13h07

A Companhia Energética de Alagoas (Ceal) não conseguiu suspender decisão que a impede de cortar a energia de uma indústria de laticínios. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido por considerar que pretende garantir interesse privado. Segundo ele, pessoas jurídicas de direito privado, quando concessionárias de serviço público, têm legitimidade para pedir suspensão de liminar desde que seja em defesa do interesse público.

O processo começou na Comarca de Palmeira dos Índios (AL), quando a Indústria de Laticínios de Palmeira dos Índios pediu que a Ceal mantivesse o fornecimento de energia. O juiz aceitou o pedido e determinou que a concessionária não cortasse a energia da empresa.

A Ceal recorreu ao Tribunal de Justiça de Alagoas, mas o recurso foi rejeitado. Para o tribunal, o serviço público de fornecimento de energia é essencial e, por isso, é impedida sua descontinuidade para compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa.

No STJ, a concessionária requereu a suspensão da execução da liminar concedida pelo TJ-AL. Apontou risco de lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Argumentou que o caos gerado pelo excessivo encargo da prestação de serviço comprometeria a segurança do serviço público, por impedir novos investimentos para ampliação da distribuição e manutenção dos equipamentos. De acordo com a Ceal, a decisão poderia incentivar a inadimplência.

O ministro Barros Monteiro observou, primeiramente, a questão da legitimidade da Ceal para manejar suspensão de liminar e de sentença. Ele chamou a atenção para o fato de que há legitimidade processual das pessoas jurídicas de direito privado no exercício de função delegada do poder público, desde que se encontrem investidas na defesa do interesse público.

O presidente do STJ observou que a liminar deferida na ação cautelar foi manejada com intuito de discutir judicialmente os valores cobrados nas faturas de energia elétrica apresentados pela Ceal à indústria, como também debater a possibilidade de compensação de débitos e créditos.

O ministro Barros Monteiro entendeu que, contrariamente ao que a Ceal alegou, não se verifica interesse público direto a ser protegido pela via excepcional de suspensão de liminar e de sentença. Para ele, ficou claro que a demanda, embora envolva elevadas cifras, revela somente o conflito de interesses de ordem exclusivamente patrimonial entre a companhia e a indústria. Sendo assim, negou seguimento ao pedido da Ceal.

SLS 789

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