Notícias

25 dezembro 2007

Processo legal

Supremo nega liberdade a acusado de furtar carro

Um acusado de furto qualificado de carro, com o objetivo de levá-lo para outro estado ou para o exterior, deve permanecer preso. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de liminar em Habeas Corpus proposto pela defesa do acusado.

A defesa alegava constrangimento ilegal ao cliente por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Esse, inclusive, foi o motivo pelo qual o relator do processo no Superior Tribunal de Justiça concedeu uma liminar em favor do acusado. A decisão, contudo, foi cassada pela 5ª Turma do STJ.

Ellen Gracie negou o pedido liminar, lembrando que o Supremo tem decidido que “não se configura excesso de prazo da prisão cautelar quando a demora na conclusão da instrução criminal se deve a particularidades do processo”.

De acordo com o processo, o acusado ficou preso de 14 de maio de 2006 a 8 de maio de 2007. Para o advogado, houve excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Ao analisar o pedido, a ministra Ellen Gracie citou trecho da decisão do STJ em que a relatora declarou que, “se excesso de prazo existe na conclusão do feito, não pode ser atribuído ao juízo ou à acusação”.

HC 93.475

Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

30/12/2007 10:54 Bira (Industrial)
Tadinho do meliante, digo, réu.
Tadinho do meliante, digo, réu.
26/12/2007 14:42 Advcrítico (Advogado Autônomo - Criminal)
1) “se excesso de prazo existe na conclusão do ...
1) “se excesso de prazo existe na conclusão do feito, não pode ser atribuído ao juízo ou à acusação”. A quem se atribuirá, então, o prejuízo sofrido pelo réu em razão da falta cometida pelo cartório? Ou o cartório não é o próprio Poder Judiciário? 2) “não se configura excesso de prazo da prisão cautelar quando a demora na conclusão da instrução criminal se deve a particularidades do processo”. Que particularidades são tão difíceis de serem superadas? O judiciário não tem mais o que inventar para justificar a demora na prestação jurisdicional. Antigamente haviam desculpas mais convincentes. hoje, ... Eu morro e não vejo tudo.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 02/01/2008.