23/12/2007 14:58João Bosco Ferrara (Outros)Fazendo um pesquisa de jurisprudência, descobri...
Fazendo um pesquisa de jurisprudência, descobri que os juízes do trabalho do Estado de São Paulo têm afirmado em suas decisões que a relação jurídica entre cliente e advogado é relação de consumo. Depois disso, é melhor enfiar a cabeça na pia e refrescar o tutano, porque não se pode esperar mais nada de bom. Onde já se viu confundir relação de consumo com exercício de mandato e capacidade postulatória? Ou desaprenderam ou nunca tiveram conhecimento de determinados conceitos jurídicos. Ah, esses juízes do trabalho...dão um trabalho danado para os bons advogado!
23/12/2007 12:35LUÍS (Advogado Sócio de Escritório)Para o meu escritório profissional, a EC 45 só ...
Para o meu escritório profissional, a EC 45 só teve uma única vantagem, que foi acelerar a tramitação dos processos em primeiro grau de jurisdição, aqueles que dizem respeito a indenizações por acidente de trabalho. Fora isso, temos o seguinte: em segundo grau, os processos demoram mais e surgem discussões que até então eram pacificadas na Estadual (se pode deduzir benefício previdenciário da indenização, prescrição, etc...); em terceiro grau, o TST é mais demorado que o STJ. Mas o que considero pior na EC 45, são as outras atribuições que foram transferidas à Justiça do Trabalho e que ela não possui a menor estrutura ou experiência para atender (execuções fiscais, litígios sindicais de conteúdo cível, etc...). A Justiça do Trabalho, infelizmente, está virando um monstro. É preciso criar leis que acelerem a execução, a exemplo do que fizeram no CPC, mas também é necessário simplificar a legislação trabalhista para diminuir o número de demandas interpretativas. Os direitos decorrentes de acidentes de trabalho também mereceriam uma lei específica, e não apenas a regulação civil. E a Constituição deveria devolver todas matérias cíveis e outras não trabalhistas para a Justiça Comum.
23/12/2007 10:25veritas (Outros)O QUE DIZ O ART 36 I
Art. 36. A assembléia...
O QUE DIZ O ART 36 I
Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I – local, data e hora da assembléia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
§ 3o As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo.
23/12/2007 10:22veritas (Outros)Não observar literalmente os prazos legais e, c...
Não observar literalmente os prazos legais e, com isso, atender às demandas sociais relevantíssimas, se justifica porque não traz qualquer prejuízo aos diversos credores. Ao contrário, permitir a discussão do resgate antecipado das debêntures a todos interessa e qualquer dilação de prazo, para respeitar a literalidade da lei, sem análise da situação concreta, poderá resultar em danos irreparáveis. Sob o fundamento de interpretar a lei de forma a atender aos anseios sociais, flexibilizando o texto da lei em nome do atendimento aos propósitos nela inscritos, o juízo, por ocasião do chamado para o leilão da UPV, havido em 09.07.06, através de fls. 17632/17633 (vol. 84), decidiu em reduzir o prazo estabelecido em lei. Naquela ocasião, reduzir os prazos era uma necessidade para garantir o funcionamento da empresa. Hoje, a redução do prazo legal objetiva iniciar o pagamento aos credores que, notoriamente se envolveram com a recuperação da empresa Varig S/A, sacrificando direitos essenciais aos seus sustentos. Repita-se, interpretar de forma a reduzir os prazos, no caso, a todos interessa e não causa nenhum prejuízo aos destinatários das debêntures. Respeitar o positivismo no caso, significa prejudicar ainda mais aos credores. Acrescente-se, por fim, que a pretensão veiculada por três trabalhadores não representa a vontade da maioria esmagadora de credores que necessitam receber seus créditos. Ante o exposto, indefiro o pedido mantendo a data designada.
23/12/2007 10:20veritas (Outros) Processo nº:
2005.001.072887-7
Comarca...
Processo nº:
2005.001.072887-7
Comarca da Capital Cartório da 1ª Vara Empresarial
Endereço: Av. Erasmo Braga 115 103 C
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Art. Recuperação Judicial da Lei 11.101/05
Rito: Ordinário
Autor S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) e outro(s)...
Administrador DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
Envolvido SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS e outro(s)...
Fls. 30038/30039 Reynaldo Goulart e outros, na qualidade de credores trabalhistas, requerem a suspensão da Assembléia designada para 19.12.2007, ao argumento de que não foi observada a norma do art. 36 I da lei 11.101/05. O juízo não desconhece os prazos estabelecidos em lei. Nada obstante, o direito moderno não se conforma com excesso de formalismo, autorizando a flexibilização na interpretação da norma. Nem mesmo institutos rígidos, tal como a Coisa Julgada, se sustentam com a modernidade do direito. Os prazos, também, não devem ser analisados de forma rígida, merecendo, igualmente, sua flexibilização mormente quando o propósito é o de atender às necessidades sociais. A situação dos diversos credores, em especial os trabalhadores, assim como o do Aerus, merece uma atenção especial em razão de inúmeras dificuldades decorrentes da situação difícil que passaram durante o processo de recuperação judicial. Os trabalhadores que ainda não receberam seus créditos, e o Instituto de previdência que se encontra numa delicadíssima situação, demandam uma pronta resposta do Poder Judiciário que não pode se ater ao excesso de formalismo, sob pena de prejudicá-los enormemente.
23/12/2007 10:15veritas (Outros)O PIOR BAQUE PARA JUSTIÇA DO TRABALHO FOI ESTA ...
O PIOR BAQUE PARA JUSTIÇA DO TRABALHO FOI ESTA TERRÍVEL LEI DE FALÊNCIA , PÉSSIMA LEI QUE DEIXA O TRABALHADOR EM ULTIMO LUGAR GERALMENTE NADA RECEBE . PIOR DO QUE A LEI DE FALÊNCIA É COMO A MESMA FOI, É E ESTA SENDO INTERPRETADA , SIMPLESMENTE ENTERROU OS ART 7º E 8º DA CF E QUEIMOU EM PRAÇA PÚBLICA A CLT.