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22 dezembro 2007
Crimes trocados
Improbidade não é crime, mas ilícito civil, diz juíza
Não se pode dizer que quem responde por improbidade administrativa cometeu crime. O entendimento é da juíza Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro, da 5ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo, que condenou a Editora Abril e o jornalista Diego Escosteguy a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao ex-deputado federal Luiz Antônio Fleury. O jornalista é autor da reportagem Museu Vivo do Código Penal, publicada pela em 12 de junho de 2006 pela revista Veja, da Abril.
A reportagem afirma que “22% dos parlamentares estão sob suspeita de ter cometido algum crime, numa lista que incluiu seqüestro, extorsão, estelionato”, entre outros crimes. A foto de Fleury apareceu em um quadro que ilustrava o texto, ao lado de outros deputados. Na ação de indenização, Fleury alegou que improbidade administrativa não é crime, mas ato ilícito civil e o fato de ser apontado como criminoso, garante o pagamento de indenização por danos morais.
Já a defesa da Editora Abril e do jornalista, os advogados Lourival J. Santos e Alexandre Fidalgo, alegou que a Veja e Diego Escosteguy apenas exerceram o direito constitucional de informar e ofereceram para os leitores informação de interesse público, para mostrar quem eram os candidatos, à época, que foram investigados por eventual ilegalidade cometida. Outro argumento foi de que o texto se pautou pelo animus narrandi e criticandi e que a improbidade administrativa é tida pelos doutrinadores e juristas como matéria criminal.
A juíza Ana Carolina reconheceu que a reportagem se pautou no interesse público, mas ponderou que “embora a liberdade de imprensa esteja elevada à categoria de princípio constitucional, não se pode esquecer que por igual vigora outro princípio, da mesma hierarquia, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem do indivíduo”.
Segundo a juíza, Fleury assumiu que responde ação por improbidade administrativa no Supremo Tribunal Federal, mas foi apontado pela reportagem como autor de um crime, já que o próprio título da reportagem fez referência ao Código Penal e que este fato pode sim gerar indenização por danos morais. A juíza acolheu a tese. Para ela, revista e jornalista não observaram os deveres de cuidado e veracidade.
Ana Carolina explicou que a Constituição Federal afasta qualquer possibilidade de se considerar como infrações penais os atos previstos na Lei de Improbidade. É que o próprio artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição, ao estabelecer como sanções a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos seus bens e a obrigação de ressarcir o erário quando houver dano, ressalva que a ação por improbidade administrativa não impede o ajuizamento de Ação Penal.
“Há, portanto, evidente separação de responsabilidades, permitindo-se que um mesmo agente, por um mesmo fato, receba punição na seara da lei de improbidade e na lei penal. Daí torna-se indevida e ilícita a inserção do autor no rol dos parlamentares que estavam sendo investigados”, disse a juíza. De acordo com ela, “muito embora não se possa negar a extrema gravidade do ato de improbidade administrativa, não há como qualificá-lo como criminoso à luz do Código Penal, como fez a matéria ora questionada, inadvertidamente, diga-se de passagem, ainda mais porque não há provas nos autos de que o autor responda a algum processo criminal ou possua qualquer condenação criminal”.
“Não há dúvidas de que é desonrosa a ligação do autor ao Código Penal e aos crimes nele previstos. Em conseqüência, devem os réus responderem pelos danos causados ao autor, sendo irrelevante que não tenham tido o intuito de ofender a honra, porquanto não se observaram os deveres de cuidado e de veracidade”, concluiu.
Procurada pela reportagem da Consultor Jurídico, a defesa da Editora Abril e do jornalista informou que vai recorrer da decisão.
Leia a sentença
Processo nº. 011.06.121.414-3 (CTR 2285/06) VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo rito ordinário proposta por LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO contra EDITORA ABRIL S/A. e DIEGO ESCOSTEGUY, que tem por objeto a edição 1964 da revista VEJA, de 12 de julho de 2006, que apresenta reportagem assinada pelo co-réu intitulada “MUSEU VIVO DO CÓDIGO PENAL”, com sub-título destacando “ACREDITE: 22% DOS PARLAMENTARES ESTÃO SOB SUSPEITA DE TER COMETIDO ALGUM CRIME – NUMA LISTA QUE INCLUI SEQUESTRO, EXTORSÃO, ESTELIONATO...”.
Alega-se que embora o texto não mencione o nome do autor de forma expressa, ele está indissociavelmente ligado às fotos e suas legendas, as quais contêm os nomes dos parlamentares e os “crimes” por eles praticados e são altamente ofensivas ao autor. Isso porque, colocou-se uma eventual prática de ilícito civil atribuída ao autor no mesmo balaio em que mergulhou suspeitos por seqüestro, extorsão, estelionato, etc. Aduz-se que a mesma reportagem foi inserida em VEJA ON-LINE, a qual permite acesso até a presente data, prolongando-se no tempo o seu ofensivo efeito.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2007
Arquivo
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Continuando e repito: improbidade não é crime, ...
Que importa discutir se improbidade é ilícito c...
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