Regras da fidelidade

PSC entra com ADI contra resolução da fidelidade partidária

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21 de dezembro de 2007, 14h49

O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra os artigos da Resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que dita normas da fidelidade partidária.

O partido faz pedido de impugnação dos 13 artigos da Resolução 22.610, de 25 de outubro de 2007, do TSE. A resolução traz regras que regem o processo de perda de um cargo eletivo, bem como normas para justificar a desfiliação de um político do partido. A Resolução atribuiu que o voto pertence ao partido e não ao candidato.

Na ação, o PSC diz que os dispositivos violam as regras da Constituição Federal, nos trechos que da lei onde consta “independência dos Poderes, igualdade perante a lei, liberdade de fazer ou deixar de fazer, competência da União para legislar em matéria processual e eleitoral e sobre cidadania”.

Competência

O partido também sustenta que a Justiça Eleitoral “não tem competência para processar e julgar a perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária”, prerrogativas atribuídas à Justiça comum. Na argumentação da ADI, está que os dispositivos da Resolução “outorgam equivocadamente competência ao TSE e aos tribunais regionais eleitorais, que não é prevista na Constituição”.

Para o PSC, os dispositivos conflitam, também, com o artigo 121 da Constituição, que remete para lei complementar a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

“Isto significa que a competência orgânica do Poder Judiciário somente poderá ser criada por lei complementar, nunca por intermédio de resolução”, diz a ação. Quanto à competência dos tribunais, juízes de direito e juntas eleitorais, lembra que foi editada a Lei Complementar 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cassação e outras providências. “Entretanto, nenhum dispositivo da Lei Complementar 64 confere aos tribunais, juízes de direito e às Juntas eleitorais competência para processar e julgar a perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária”.

A ADI ainda afirma que o TSE invadiu competência do Poder Legislativo ao criar obrigações e restringir direitos. “A resolução em tela usurpa atribuições da União, a quem cabe, ao […] Congresso Nacional […] legislar sobre direito processual, eleitoral e cidadania, nos termos dos incisos I e XIII, do artigo 22, da CF”, sustenta.

ADI 3.999

Leia a íntegra da resolução

RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602,

26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Artigo 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a

Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

1°Parágrafo: Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.

2º Parágrafo: – Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. Resolução nº 22.610/DF.

3º Parágrafo – O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se

pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Artigo 2º – O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

Artigo 3º – Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Artigo 4º – O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em

que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência

de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Artigo 5º – Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer,

justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Artigo 6º – Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48

(quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Artigo 7º – Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o

Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única

assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Resolução: 22.610/DF

Artigo 8º – Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato

extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

Artigo 9º – Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator

preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Artigo 10° – Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a

perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo

competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no

prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 11° – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

Artigo 12° – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo

encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 13° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

Resolução: 22.610/DF

Parágrafo único: Para os casos anteriores, o prazo previsto no artigo. 1º, do 2° Parágrafo, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2007.

MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE

CEZAR PELUSO – RELATOR

CARLOS AYRES BRITTO –

JOSÉ DELGADO –

ARI PARGENDLER –

CAPUTO BASTOS –

MARCELO RIBEIRO

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